- Caberá à Secretaria de Cidadania e Trabalho:Iavaliar os objetivos sociais de cada entidade pretendente, que deverão necessariamente constar de seus atos constitutivos, para verificar se estão em consonância com o que determinam precipuamente as leis;
IIdesignar técnicos para, em diligência à sede da entidade pretendente, verificarem se as atividades desenvolvidas estão de acordo com seus objetivos sociais, podendo, também, para esta verificação, utilizar-se de atestados emitidos pelos Conselhos Municipais do Direito da Criança e do Adolescente ou correlatos ou, ainda, por autoridades que integram o Poder Judiciário ou o Ministério Público;
IIIsolicitar a apresentação de toda documentação necessária da entidade pretendente para a celebração de Convênio, inclusive o Plano de Trabalho, cujo conteúdo será de exclusiva responsabilidade do representante da entidade, o quel responderá, nos limites da legislação pertinente, caso seja lançada alguma inverdade;
IVsuspender, imediatamente, a entidade que não esteja utilizando do benefício concedido em estrita consonância com as atividades indicadas em seu objeto social, situação que, em persistindo, culminará na sua exclusão do Programa, sem direito a reintegrar-se;
Vutilizar como parâmetro de consumo, para efeito de concessão do auxílio financeiro mensal:
a)para as sociedades civis sem fins lucrativos, a média dos últimos 6 (seis) meses;
b)para os Hospitais Filantrópicos e Santas Casas de Saúde, a média dos últimos 6 (seis) meses, considerando sempre o exato percentual de atendimentos pela filantropia, utilizando como base o correspondente a todos os leitos que dispõem e os destinados ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS, ou cujas despesas serão suportadas por particulares;
VIpromover a conferência e quitação das contas apresentadas pelos concessionários do serviço público, até o limite estabelecido no inciso anterio, devendo o consumo excedente à média ser objeto de comunicação para que seja realizado faturamento à parte, que ficará sob a responsabilidade da entidade beneficiada.
Parágrafo único- Em nenhuma hipótese a média de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso V poderá exceder a cota de consumo fixada pela Câmara de Gestão da crise de Energia.