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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5427, de 15 de maio de 2001

Nº 5427/2001

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo n. 19131160, e nos termos dos arts. 2º, 5º, alínea "h", e 10, do Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o terreno urbano situado na cidade de Caldas Novas, no loteamento denominado "Estância Itajá", com área de 11.458,98m2 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e oito metros e noventa e oito centímetros quadrados), medindo 185,00m (cento e oitenta e cinco metros) de frente, para a Rua "03"; 140,00 (cento e quarenta metros) de frente, para a Rua "7"; 70,00m (setenta metros), confrontando com o terreno de propriedade de SEICHO HANASCHIRO; 35,00m (trinta e cinco metros) mais 50,00 (cinquenta metros), ainda confrontando com terrenos de SEICHO HANASCHIRO; e 46,70m (quarenta e seis metros e setenta centímetros), confrontando com o lote n. 09, da quadra n. 08, do mesmo loteamento "Estância Itajá", registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caldas Novas, sob o n. R1-5.832, Livro 2S, fl. 72.
Art. 2.
- O imóvel de que trata o artigo precedente destina-se à permanência e funcionamento da Regional de Morrinhos - AGETOP.
Art. 3.
- Nos termos do art. 15 do Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência, para fins de imissão na posse do imóvel desapropriado.
Art. 4.
- Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 15, inciso III, da Lei Complementar n. 24, de 8 de junho de 1998, promover a presente desapropriação, na forma permitida pelo Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de maio de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

(D.O. de 18-5-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.05.2001.

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