Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5420, de 8 de maio de 2001

Nº 5420/2001

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz modificações no Decreto nº 4.957, de 28 de setembro de 1998, publicado no Diário Oficial nº 18.028, de 1º de outubro de 1998, que declara de interesse social, para fins de desapropriação, o loteamento denominado Dr. NADIM SAUD, situado na cidade de Pires do Rio, neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo no 16012569, e nos termos dos arts. 1º e 2º, item V, da Lei federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962:

DECRETA:

Art. 1.
- O art. 1º do Decreto nº 4.957, de 28 de setembro de 1998, publicado no Diário Oficial nº 18.028, de 1º de outubro de 1998, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica declarado de interesse social, para fins de desapropriação, o loteamento denominado Dr. NADIM SAUD, situado na cidade de Pires do Rio, neste Estado, dividido em 445 lotes residenciais, destinados à construção urbana, registrado sob o nº R.17801, do Cartório de Registro de Imóveis do referido município, conforme planta e memorial descritivo, com a seguinte composição: Quadra 03, 18 (dezoito) lotes residenciais, numerados de 22 a 39; na Quadra 04, 10 (dez) lotes residenciais, numerados de 14 a 23; na Quadra 07, 30 (trinta) lotes residenciais, numerados de 02 a 17 e 20 a 33; na Quadra 08, 18 (dezoito) lotes residenciais, numerados de 01 a 09 e 12 a 20; na Quadra 09, 32 (trinta e dois) lotes residenciais, numerados de 01 a 17 e 20 a 34; na Quadra 11, 36 (trinta e seis) lotes residenciais, numerados de 02 a 19 e 22 a 39; na Quadra 12, 36 (trinta e seis) lotes residenciais, numerados de 01, 03 a 19 e 22 a 39; na Quadra 13, 11 (onze) lotes residenciais, numerados de 01 a 11; na Quadra 14, 11 (onze) lotes residenciais, numerados de 01 a 11; na Quadra 15, 13 (treze) lotes residenciais, numerados de 02 a 14; na Quadra 16, 12 (doze) lotes residenciais, numerados de 01 a 12; na Quadra 17, 14 (quatorze) lotes residenciais, numerados de 01 a 05 e 07 a 15; na Quadra 21, 17 (dezessete) lotes residenciais, numerados de 01 a 17; na Quadra 22, 28 (vinte e oito) lotes residenciais, numerados de 01 a 28; na Quadra 23, 41 (quarenta e um) lotes residenciais, numerados de 03 a 43; na Quadra 24, 43 (quarenta e três) lotes residenciais, numerados de 02 a 44; na Quadra 25, 41 (quarenta e um) lotes residenciais, numerados de 02 a 42; e na Quadra 26, 34 (trinta e quatro) lotes residenciais, numerados de 02 a 35”.

Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de maio de 2001, 113o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

(D.O. de 14-5-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.5.2001.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.