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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5409, de 18 de abril de 2001

Nº 5409/2001

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o consumo de energia elétrica pelos órgãos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A:

Art. 1.
- O consumo de energia elétrica pelos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, deverá apresentar, em relação ao consumo de março de 2001, uma redução de, pelo menos, 10% (dez por cento), a partir de 1º de maio, e 15% (quinze por cento), a partir de 1º de junho de 2001.
Art. 2.
- O Gabinete de Controle Interno, através de sua Superintendência de Auditoria, procederá ao monitoramento do consumo de energia elétrica pelos órgãos de que trata o artigo anterior, à vista de informações fornecidas pela Companhia Energética de Goiás - CELG, mediante as faturas respectivas, incumbindo ao seu Chefe representar ao Governador do Estado quanto aos casos de descumprimento das prescrições deste decreto.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de abril de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Giuseppe Vecci

Leonardo Moura Vilela

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

Willmar Guimarães Júnior

Alcides Rodrigues Filho

Fernando Passos Cupertino de Barros

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

Honor Cruvinel de Oliveira

Carlos Maranhão Gomes de Sá

Jalles Fontoura de Siqueira

Gilvane Felipe

Fernando Cunha Júnior

(D.O. de 20-04-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.04.2001.

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