Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5394, de 4 de abril de 2001

Nº 5394/2001

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza as entidades e os profissionais que especifica a prestarem serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS junto ao Estado de Goiás e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e legais,

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o disposto nos arts. 196 a 200 da Constituição Federal, que atribuem ao Estado as ações e os serviços de saúde pública;

considerando o disposto no art. 153, inciso II, da Constituição do Estado de Goiás, que define as atribuições do Governo estadual no SUS;

considerando as atribuições conferidas ao Estado na Lei federal n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, especialmente as relativas à gestão e execução das ações e dos serviços públicos de saúde, com a participação complementar das entidades de caráter privado;

considerando a forma das transferências de recursos financeiros para a área da saúde, contidas na Lei federal n. 8.142, de 28 de dezembro de 1990;

considerando a habilitação do Estado de Goiás à condição de Gestão Plena do Sistema Estadual de Saúde, a partir de 1º de março de 2001, através da Portaria n. 318, de 16 de março de 2001, do Ministério da Saúde, obedecidas as disposições da “Norma Operacional Básica - SUS n. 001/96”, da Portaria MS n. 2203/96;

considerando que, para a contratação dos numerosos prestadores de serviços, o Estado necessitará elaborar procedimentos minuciosos e detalhados objetivando selecioná-los e cadastrá-los junto ao SUS - ora com cadastro de prestadores no Ministério da Saúde;

considerando a necessidade de assegurar a continuidade dos serviços assistenciais até então disponibilizados à população pelos prestadores de serviços credenciados pelo Ministério da Saúde ao SUS no Estado de Goiás e que a não efetivação do pagamento desses serviços aos mesmos em tempo hábil acarretará a sua paralisação e o consequente risco à integridade da população do Estado de Goiás,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Ficam autorizados a prestar serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, junto ao Estado de Goiás, as entidades e os profissionais deste Estado cadastrados no Ministério da Saúde (Anexo I, II e III), obedecidas as normas e condições editadas pelos Governos federal e estadual.
Art. 2.
- A Secretaria de Estado da Saúde efetuará o pagamento aos prestadores de serviços ambulatoriais básicos, especializados, alta complexidade/custo (SIA/SUS) e internações hospitalares (SIH/SUS), contra a apresentação da documentação inerente ao serviço prestado em meio magnético, processados e aprovados pelo gestor estadual, conforme normas e prazos estabelecidos pelo SUS, mediante o depósito bancário na conta do beneficiário, com os recursos repassados mensalmente pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás.
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2001, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de abril de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Fernando Passos Cupertino de Barros

(D.O. de 09-04-2001)

Anexo Publicado no D.O. do dia.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.04.2001.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.