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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5376, de 9 de março de 2001

Nº 5376/2001

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo no 19315805, e nos termos dos arts. 2o, 5o, alínea "n", 6º e 15 do Decreto-lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os seguintes imóveis urbanos: "Quadra 13, delimitada pela Av. Rio de Janeiro, Av. Pernambuco, Rua Mineiros e Rua Centralina, compreendendo integralmente os lotes que a compõem; Quadra nº 16, delimitada pela Av. Rio de Janeiro, Av. Pernambuco, Rua Mineiros e Rua Caldas Novas, compreendendo integralmente os lotes que a compõem; Quadra 46, delimitada pela Av. Rio Grande do Sul, Av. Paraná, Rua Caldas Novas e Rua Mineiros, compreendendo integralmente os lotes que a compõem, imóveis esses localizados no Bairro Nova Aurora, no município de Itumbiara-GO, que se encontram devidamente matriculados no Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca".
Art. 2.
- Os imóveis acima descritos e delimitados destinam-se à construção dos prédios necessários à ampliação e transferência dos Postos Fiscais JK e Afonso Pena, de Itumbiara - Goiás.
Art. 3.
- Nos termos do art. 15 do Decreto-lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei no 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a alegar o caráter de urgência, para o fim de imissão na posse dos imóveis desapropriados.
Art. 4.
- Caberá à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, nos termos do art. 15, inciso III, da Lei Complementar nº 24, de 08 de junho de 1998, promover a presente desapropriação, na forma permitida pelo Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 5.
- Incluem-se no objeto deste decreto as benfeitorias existentes nos imóveis mencionados, excetuando-se as voluptuárias, os semoventes, veículos e máquinas neles encontrados.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de março de 2001, 113o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

(D.O. de 20-3-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.03.2001.

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