Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terras que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo no 17724961 e nos termos dos artigos 2o, 5o, alínea "i", e 10 do Decreto-lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores,
DECRETA:
Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terras com as respectivas benfeitorias, caso existam, situada na Rodovia GO-210, no trecho compreendido entre Corumbaíba e Nova Aurora, com área total atingida de 8.167,25m2 (oito mil, cento e sessenta e sete vírgula vinte e cinco metros quadrados), assim discrimidada no memorial descritivo: "Inicia-se no ponto "A", situado a 14,50m à direita da Rodovia GO-210, e na divisa com Manoel Francisco Felipe Filho; daí, segue paralelo ao eixo da rodovia, sentido Corumbaíba - Nova Aurora, por uma distância de 218,50m, confrontando com Manoel Francisco Felipe Filho, até o ponto "B", na divisa com a cidade de Corumbaíba; daí, segue com uma deflexão de 64º26" 00"", à esquerda, por uma distância de 4,92M, confrontando com a cidade de Corumbaíba, até o ponto "C", na mesma divisa; daí, segue com uma deflexão de 64º26" 00"", à direita, por uma distância de 44,00m, pela mesma confrontação, até o ponto "D", na divisa com Antônio Máximo da Silva; daí, segue com uma deflexão de 95º44" 00"", à esquerda, por uma distância de 24,63m, confrontando com Antônio Máximo da silva, até o ponto "E", na divisa com Manoel Francisco Felipe Filho; daí, segue com uma deflexão de 84º16" 00"", à esquerda, por uma distância de 308,50m, confrontando com Manoel Francisco Felipe Filho, até o ponto "F", na divisa com a cidade de Corumbaíba; daí, segue com uma deflexão de 148º50" 00"", à esquerda por uma distância de 54,80m, confrontando com a cidade de Corumbaíba, até o ponto "A", inicial desta descrição".
Art. 2.
- O imóvel de que trata o artigo precedente destina-se à construção e pavimentação asfáltica da Rodovia GO-210, trecho Corumbaíba - Nova Aurora.
Art. 3.
- Nos termos do art. 15 do Decreto-lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei no 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a alegar o caráter de urgência, para o fim de imissão na posse da área desapropriada.
Art. 4.
- Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 15, inciso III, da Lei Complementar nº 24, de 8 de junho de 1998, promover a presente desapropriação na forma permitida pelo Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de março de 2001, 113o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
(D.O. de 20-3-2001)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.03.2001.
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