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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5374, de 9 de março de 2001

Nº 5374/2001

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5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terras que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo no 19035187/2000 e nos termos dos artigos 2o, 5o, alínea "i", e art. 10 do Decreto-lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terras para utilização da Faixa de Domínio da Rodovia GO-219, trecho Aragoiânia-Guapó, com 60,00m (sessenta metros) de largura, sendo 30,00m (trinta metros) pelo lado esquerdo e 20,00m (vinte metros) pelo lado direito, e as áreas atingidas pelas rotatórias e trevos, numa extensão de 14.390,89m, totalizando 863.453,40m² (oitocentos e sessenta e três mil, quatrocentos e cinqüenta e três, vírgula quarenta metros quadrados), assim apresentadas no memorial descritivo: "inicia-se na estaca 00 (zero) denominado ponto "A", cravado no eixo central da Rodovia GO-040 (Goiânia - Aragoiânia); daí parte com um azimute de 330°18'00", por uma distância de 460,00m até estaca 23m onde se situa o PC da curva que possui os seguintes elementos: R: 602,76m, Ac: 34°59'30"D, T: 190,00m e D: 368,12m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 41+8,12m; daí segue pela tangente, com um azimute de 05°17'30", por uma distância de 131,88m, até a estaca 48, onde se situa o PC da curva que possui os seguintes elementos: R: 619,08m, Ac: 44°47'15"E, T: 255,08m e D: 483,93m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 72+3,93m; daí segue pela tangente, com um azimute de 320°30'14", por uma distância de 56,07m, até a estaca 75, onde se situa o PC da curva que possui os seguintes elementos: R: 609,53m, Ac: 35°16'00"E, T: 193,75m e D: 375,19m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 93+15,19m; daí segue pela tangente, com um azimute de 285°14'14", por uma distância de 644,81m, até a estaca 126, onde se situa o PC da curva que possui os seguintes elementos: R: 847,99m, Ac: 12°07'00"E, T: 90,00m e D: 179,33m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 134+19,33m; daí segue pela tangente, com um azimute de 273°07'14", por uma distância de 620,67m, até a estaca 166, onde se situa um PC da curva que possui os seguintes elementos: R: 650,01m, Ac: 21°15'80"E, T: 121,94m e D: 241,08m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 178+1,08m; daí segue pela tangente, com um azimute de 251°52'14", por uma distância de 618,92m, até a estaca 209, onde se situa o PC da curva que possui os seguintes elementos: R: 633,56m, Ac: 28°20'00"D, T: 160,00m e D: 313,43m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 224+13,45m; daí segue pela tangente, com um azimute de 280°12'14", por uma distância de 1.186,55m, até a estaca 284, onde se situa o PC da curva que possui os seguintes elementos: R: 604,83m, Ac: 27°30'00"D, T: 148,00m e D: 290,30m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 298+10,30m; daí segue pela tangente, com um azimute de 307°42'14", por uma distância de 669,70m, até a estaca 332, onde se situa o PC da curva que possui os seguintes elementos: R: 831,50m, Ac: 28°51'10"E, T: 213,90m e D: 418,72m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 352+18,72m; daí segue pela tangente, com um azimute de 278°51'04", por uma distância de 3.561,28m, até a estaca 511, onde se situa o PC da curva que possui os seguintes elementos: R: 636,37m, Ac: 24°50'00"E, T: 140,00m e D: 275,80m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 524+15,80m; daí segue pela tangente, com um azimute de 254°01'04", por uma distância de 1.084,20m, até a estaca 579, onde se situa o PC da curva que possui os seguintes elementos: R: 635,42m, Ac: 47°37'30"D, T: 280,42m e D: 528,17m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 605+8,17m; daí segue pela tangente, com um azimute de 301°38'34", por uma distância de 523,83m, até a estaca 631+12,00m, estaca esta onde ocorre uma bifurcação e PC das curvas seguintes: pelo lado direito da bifurcação, segue com curvas sucessivas à direita e à esquerda, curvas estas que possuem os seguintes elementos: R: 24,14m, AC: 90°00'00"D, T: 24,14m e D: 37,92m; R70,00m, AC: 90°00'00"E, T: 70,00m e D: 109,96m; pelo lado esquerdo da bifurcação, segue com curvas sucessivas à esquerda e à direita, curvas estas que possuem os seguintes elementos: R: 24,14m, AC: 90°00'00"E, T: 24,14m e D: 37,92m; R70,00m, AC: 90°00'00"D, T: 70,00m e D: 109,96m; segue-se então, a partir da estaca 631+12,00m, pelas curvas acima citadas até os PT's das mesmas; daí segue pelas tangentes, com um azimute de 301°38'34", por distâncias de 534,16m, até as estacas 665+14,90m, onde se situam os PC's das curvas seguintes: pelo lado direito da bifurcação segue com curvas sucessivas a esquerda e a direita, curvas que possuem os seguintes elementos: R: 70,00m, AC: 90°00'00"E, T: 70,00m e D: 109,96m; R: 24,14m, AC: 90°00'00"d, t: 24,14m e D: 37,92m; pelo lado esquerdo da bifurcação segue com curvas sucessivas à direita e à esquerda, curvas estas que possuem os seguintes elementos: R: 70,00m, AC: 90°00'00"D, T: 70,00m e D: 109,96m; R: 24,14m, AC: 90°00'00"D, T: 24,14m e D: 37,92m; segue pelas curvas até a estaca 673+3,64m, onde termina a bifurcação e onde se situa o PT das curvas; daí segue pela tangente, por uma distância de 96,36m, até a estaca 678, situado no eixo da BE-060, e ponto final desta descrição.
Art. 2.
- O imóvel de que trata o artigo precedente destina-se à construção da Rodovia GO-219, trecho Aragoiânia - Guapó.
Art. 3.
- Nos termos do art. 15 do Decreto-lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei no 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência, para fins de imissão na posse das áreas desapropriadas.
Art. 4.
- Caberá à Procuradoria-Geral do Estado a adoção das providências administrativas e ou judiciais necessárias ao fiel cumprimento deste decreto.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de março de 2001, 113o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

(D.O. de 20-3-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.03.2001.

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