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Decreto Estadual de Goiás nº 5370, de 9 de março de 2001

Nº 5370/2001

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO No 5.370, DE 9 DE MARÇO DE 2001.

Veda a execução de obras que possam causar degradação ao meio ambiente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo no 19106629, e nos termos do art. 12, VII, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Toda e qualquer obra a ser executada pelos diversos órgãos do Poder Executivo somente poderá ser iniciada após pesquisa, monitoramento, análise e avaliação de impacto ambiental, a cargo da Agência Goiana de Meio Ambiente, que fornecerá laudo a ser obrigatoriamente juntado ao respectivo processo, comprovando a inexistência de situação potencialmente poluidora, capaz de acarretar degradação do meio ambiente com a sua execução.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de março de 2001, 113o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 20-3-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.03.2001.

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