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Decreto Estadual de Goiás nº 5366, de 9 de março de 2001

Nº 5366/2001

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO No 5.366, DE 09 DE MARÇO DE 2001.

- Vide Decreto nº 5.469, de 04-09-2001.

Confere à Secretaria da Fazenda competência para práticas dos atos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 19318065,

D E C R E T A:

Art. 1.
- As obras de construção, reparo, ampliação, conservação e manutenção de unidades fazendárias abaixo descritas, inclusive o planejamento, a organização, promoção, direção das atividades relacionadas com os respectivos projetos, serão executadas e fiscalizadas por administração direta da Secretaria da Fazenda, que poderá empreitá-las, quando necessário, obedecidas as disposições legais pertinentes:
IPostos Fiscais J.K e Afonso Pena, da Delegacia Fiscal de Itumbiara;
IIDelegacia Fiscal de Anápolis;
IIIReal Fazenda Pública, da Delegacia Fiscal de Goiás;
IVDelegacia Fiscal de Luziânia e os Postos Fiscais de Engenho das Lages e Santa Luzia;
VDelegacia Fiscal de Goiânia;
VIPosto Fiscal Cana Brava, Delegacia de Catalão;
VIIPosto Fiscal de Aporé, Delegacia de Jataí.
Parágrafo único- Caberá à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento adotar providências, no sentido de suplementar as verbas orçamentárias destinadas às obras mencionadas nos incisos do artigo anterior, atualmente constantes no orçamento da Agência Goiana de Transportes e Obras.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de março de 2001, 113o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

(D.O. de 20-3-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.03.2001.

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