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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5365, de 6 de março de 2001

Nº 5365/2001

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre luto oficial no Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e considerando a ocorrência, na data de 6 de março do corrente ano, do falecimento do ilustre Governador do Estado de São Paulo MÁRIO COVAS JÚNIOR;

considerando que MÁRIO COVAS JÚNIOR em sua longa vida pública sempre fez da política uma expressão ética em seu sentido mais amplo, tornando por isso um exemplo imortal a ser seguido;

considerando a dimensão que representa de um verdadeiro estadista, preocupado com as futuras gerações, demonstrada durante toda sua atividade parlamentar, como também na Chefia do Poder Executivo do Estado de São Paulo;

considerando a coerência e a probidade que igualmente sempre marcaram a sua vida de homem público;

considerando, finalmente, que constitui dever do Estado reverenciar a memória daqueles que souberam dedicar a sua existência à causa pública,

D E C R E T A:

Art. 1.
- O Estado de Goiás, por seus órgãos, guardará luto oficial por três dias, em virtude do passamento do ilustre Governador do Estado de São Paulo MÁRIO COVAS JÚNIOR.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor nesta data.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 6 de março de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Giuseppe Vecci

Leonardo Moura Vilela

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

Willmar Guimarães Júnior

Alcides Rodrigues Filho

Fernando Passos Cupertino de Barros

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

Honor Cruvinel de Oliveira

Carlos Maranhão Gomes de Sá

Jalles Fontoura de Siqueira

Gilvane Felipe

Fernando Cunha Júnior

(D.O. de 12-3-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.03.2001.

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