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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5351, de 3 de janeiro de 2001

Nº 5351/2001

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Art. 1.
- Ficam criados, integrando a organização básica da Polícia Militar do Estado de Goiás, o 2o Comando Regional de Polícia Militar - 2o CRPM, com sede no Município de Rio Verde; o 3o Comando Regional de Polícia Militar - 3o CRPM, com sede na Capital do Estado; o 4o Comando Regional de Polícia Militar - 4o CRPM, com sede no Município de Caldas Novas; 5o Comando Regional de Polícia Militar - 5o CRPM, com sede no Município de Uruaçu; e o Comando Especializado de Polícia Militar CEPM, com sede na Capital do Estado.
§ 1º- A circunscrição do 2o CRPM compreende as seguintes unidades:
I2o BPM, com sede no Município de Rio Verde;
II12o BPM, com sede no Município de Iporá;
III15o BPM, com sede no Município de Jataí;
IV5o CIPM, com sede no Município de Indiara;
V7o CIPM, com sede no Município de Mineiros;
VI15o CIPM, com sede no Município de Palmeiras de Goiás.
§ 2º- A circunscrição do 3o CRPM compreende as seguintes unidades:
I1o BPM, com sede na Capital;
II4o BPM, com sede no Município de Anápolis;
III7o BPM, com sede na Capital;
IV8o BPM, com sede no Município de Aparecida de Goiânia;
V9o BPM, com sede na Capital;
VI13o BPM, com sede na Capital; e
VII9o CIPM, com sede no Município de Trindade.
§ 3º- A circunscrição do 4o CRPM compreende as seguintes unidades:
I5o BPM, com sede no Município de Itumbiara;
II11o BPM, com sede no Município de Pires do Rio;
III3o CIPM, com sede no Município de Catalão;
IV10o CIPM, com sede no Município de Morrinhos; e
V14o CIPM, com sede no Município de Caldas Novas.
§ 4º- A circunscrição do 5o CRPM compreende as seguintes unidades:
I3o BPM, com sede no Município de Porangatu;
II6o BPM, com sede no Município de Goiás;
III14o BPM, com sede no Município de Uruaçu;
IV6o CIPM, com sede no Município de Goianésia; e
V13o CIPM, com sede no Município de São Miguel do Araguaia.
§ 5º- O CEPM compreende as seguintes unidades:
IBatalhão de Polícia Militar de Choque - BPMch;
IIBatalhão de Polícia Militar de Trânsito - BPMTran;
IIIBatalhão de Polícia Militar Rodoviário - BPMRv;
IVBatalhão de Polícia Militar Florestal - BPMFlo;
VRegimento de Polícia Montada - RPMont;
VI8a Companhia Independente de Polícia Militar - 8a CIPM; e
VIIGrupo de Radiopatrulha Aérea - GRAer.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre criação e instalação provisória dos 2o, 3o, 4o e 5o Comandos Regionais de Polícia Militar e Comando Especializado de Polícia Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 19140614,

DECRETA:

Art. 2.
- Os CRPM e o CEPM são órgãos responsáveis pela preservação da ordem pública em suas áreas de responsabilidade, na forma da lei, no que compete à Polícia Militar e de acordo com diretrizes e ordens baixadas pelo Comando-Geral.
Art. 3.
- Os CRPM e o CEPM são escalões intermediários de comando, ficando a eles subordinadas, administrativa e operacionalmente, as unidades e subunidades da Polícia Militar sediadas nas suas circunscrições, de conformidade com o Quadro de Organização e Distribuição - QOD estabelecido por ato do Governador.
Art. 4.
- Os Comandos ora criados serão exercidos por Coronéis do QOPM, que disporão de um Subcomando e Chefia do EM, Assessoria e de um Centro Regional de Operações de Polícia Militar (CROPM) ou um Centro Especializado de Polícia Militar (CEOPM) no caso do CEPM, interligados ao Centro de Operações da Polícia Militar - COPOM, conforme os Anexos deste decreto.
Parágrafo único- Os comandos, no prazo de noventa dias, deverão elaborar e submeter à aprovação do Comandante-Geral os respectivos Regimentos Internos.
Art. 5.
- Ficam extintos o Comando do Policiamento Metropolitano - CPM e o Comando do Policiamento do Interior - CPI, passando a integrar o 3o CRPM e o CEPM a estrutura de pessoal e orgânica do CPM e CPI, respectivamente.
Art. 6.
- Fica o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás autorizado a alocar recursos, praticar atos e implementar atividades indispensáveis à execução do disposto neste decreto, observadas as disposições da Lei no 11.917, de 25 de março de 1993.
Art. 7.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 3 de janeiro de 2001, 113o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Antônio de Pádua França Gonçalves

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

(D.O. de 11-1-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.1.2001.

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