Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5334, de 11 de dezembro de 2000
Nº 5334/2000
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 5.334, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2000.
- Revogado pelo Decreto nº 6.532, de 21-08-2006, art. 15.
Dispõe sobre a avaliação de desempenho do professor em estágio probatório, da Secretaria da Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, nos termos do artigo 41,§ 4º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.19, de 4 de junho de 1998, e de conformidade com o que estabelece a Lei n. 12.361, de 25 de maio de 1994,
D E C R E T A:
Art. 1º - O professor nomeado para o cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício, ficará sujeito a um período de estágio probatório de três anos, sendo submetido à avaliação nos termos deste decreto, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à sua confirmação no cargo.
§ 1º - São requisitos básicos a serem apurados no estágio probatório:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade e pontualidade;
III - disciplina;
IV - eficiência;
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Parágrafo único - A escolha dos alunos deverá ser providenciada pela Comissão Permanente da Unidade Escolar, preservando a identidade do avaliador, se assim ele o desejar.
Art. 8º - A Comissão de Avaliação Permanente da Unidade Escolar encaminhará à Delegacia Regional de Educação, no final de cada semestre letivo, os seguintes documentos:
I - ficha de avaliação do(s) Coordenador(es) Pedagógico(s), do(s) Coordenador(es) de turno ao(s) qual(ais) o professor em estágio está submetido;
II - ficha de avaliação do professor pelo(s) representante(s) dos alunos da(s) sala(s), a partir da 2ª fase do Ensino Fundamental, onde o professor atua;
III - ficha de auto-avaliação do professor;
IV - cópias das fichas mensais de ponto, dos diários e planos de aula;
V - ficha-relatório da Comissão, com parecer, apto ou inapto, relativa ao semestre.
Parágrafo único - No semestre em que for assistida a aula do professor avaliado, a Comissão de que trata este artigo encaminhará o seu relatório à Delegacia Regional de Educação.
I - pela não permanência do professor no cargo, após dois relatórios semestrais consecutivos com parecer inapto, no prazo de dez dias úteis;
II - caso não ocorram dois relatórios semestrais consecutivos com parecer inapto, a Comissão deverá encaminhar parecer conclusivo sobre a permanência ou não do professor no cargo, com base nos relatórios semestrais, no final do penúltimo semestre do período de estágio.
Art. 10 - A Delegacia de Educação, não tendo função avaliativa, se constitui em elo importante entre a Unidade Escolar e a Comissão Central de Avaliação do Estágio Probatório, sendo responsável pelo controle e cumprimento dos prazos das unidades sob sua jurisdição.
§ 1º - A Delegacia de Educação indicará um responsável para controlar, receber e encaminhar os processos de avaliação (fichas, relatórios) à Comissão Central de Avaliação do Estágio Probatório, até dez dias após o término de cada semestre letivo.
§ 2º - No caso dos relatórios conclusivos, a Delegacia deverá encaminhá-los à Comissão Central de Avaliação do Estágio Probatório no prazo de dez dias úteis após o final do semestre.
Art. 11 - As Comissões de Avaliação especificadas, bem como todos os servidores envolvidos no processo de avaliação do professor em estágio probatório, são responsáveis pela veracidade das informações sobre o estágio, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 12 - Ao professor submetido à avaliação especial de desempenho deverá ser repassada uma cópia de toda a documentação referente à sua avaliação, semestralmente, na qual dará ciente.
Art. 13 - Os professores que não estiverem em efetivo exercício de regência de classe serão avaliados pelos critérios definidos para servidores administrativos da Secretaria da Educação.
Art. 14 - O disposto no presente decreto aplica-se integralmente aos professores pertencentes ao Quadro Transitório da Secretaria da Educação, devendo ser exonerados do cargo efetivo se não aprovados no estágio probatório e reconduzidos ao cargo de origem.
Art. 16 - O não cumprimento de qualquer dos requisitos, se constatado, importará na instauração de processo de exoneração, que somente poderá ser concluído após a defesa do professor em estágio probatório, a ser oferecida no prazo de trinta dias, nos termos do art. 31, § 2º, da Lei 12.361, de 25 de maio de 1994, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 165 a 187 do mesmo diploma legal.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de dezembro de 2000, 112o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
(D.O. de 18-12-2000)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.12.2000.