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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5298, de 18 de outubro de 2000

Nº 5298/2000

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a contratação de bens e serviços de informática e automação pelos órgãos e entidades da administração pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei federal n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, do § 4º do art. 45 da Lei federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e tendo em vista o que consta do Processo n. 18578527,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Nas contratações de bens e serviços de informática e automação, pelos órgãos e entidades da administração estadual, direta e indireta, bem como pelas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação, deve ser adotado o tipo de licitação "técnica e preço", constando do ato convocatório as condições e características obrigatórias e desejáveis, com atribuição de pontuação matemática para cada item desejado, aplicando-se, no que couber, as disposições do Decreto federal n. 1.070, de 2 de março de 1994.
Parágrafo único- Nas licitações realizadas sob a modalidade de Convite, prevista no art. 22, inciso III, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, o licitador não é obrigado a utilizar o tipo de licitação "técnica e preço".
Art. 2.
- Ficam convalidados os procedimentos licitatórios relacionados com a contratação de bens e serviços de informática e automação realizados até a publicação deste decreto, pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, com observância das disposições previstas no Decreto federal n. 1.070, de 2 de março de 1994.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de outubro de 2000, 112º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Jalles Fontoura de Siqueira

(D.O. de 26-10-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.10.2000.

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