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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5291, de 18 de outubro de 2000

Nº 5291/2000

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 5.291, DE 18 DE OUTUBRO DE 2000.

- Vide pelo Decreto nº 5.633, de 08-08-2002 .

Introduz alterações no Decreto nº 5.168, de 26 de janeiro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 18326544,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Os arts. 3º, 7º e 8º do Decreto n. 5.168, de 26 de janeiro de 2000, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e/ou alterações:

“Art. 3º - .........................................................................

Parágrafo único- Na indenização por tempo de serviço requerida até 30 de abril de 2000, o setor de pessoal referido no inciso VI deste artigo, ao realizar os cálculos nele previstos, tomará como base a remuneração mensal relativa ao mês de dezembro de 1999.

........................................................................................

Art. 7.
- As prescrições da Lei n. 13.589, de 13 de janeiro de 2000 e deste regulamento são aplicáveis, no que couber:
Iaos empregados das empresas estatais em processo de liquidação, previstas no art. 18 da Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999, nos termos das disposições do art. 5º deste decreto, atendido o disposto no parágrafo único deste artigo;
IIaos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado de Goiás que não estejam em processo de liquidação, observada a sistemática definida no inciso anterior.
Parágrafo único- Para os efeitos deste artigo, a indenização prevista no inciso I do art. 5º deste decreto, acrescida ou não do percentual referido no seu § 1º, compõe-se:
Idos pagamentos relativos aos direitos constitucionais e legais mencionados no inciso I do art. 5º da Portaria n. 115, de 27 de maio de 1999, do Ministro de Estado da Fazenda, com exceção daqueles previstos nos incisos II, III e IV do art. 5º deste decreto e daqueles correspondentes a 1/12 (um doze avos) de férias indenizadas com o respectivo adicional;
IIse for o caso, do restante do montante necessário para completar o seu valor total, calculado conforme definido no inciso I do art. 5º deste decreto, acrescido ou não do percentual referido no § 1º daquele artigo.
Art. 8.
- Para os pagamentos previstos no art. 5º deste decreto, aos servidores da Administração direta e de entidades da Administração indireta, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, em processo de liquidação, no que couber, o Estado de Goiás e as entidades estaduais em liquidação utilizar-se-ão dos depósitos previstos no art. 4º da Medida Provisória n. 1.977, de 10 de dezembro de 1999.
Parágrafo único- Mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, poderão ser utilizados recursos financeiros do Tesouro Estadual para complementar o pagamento da indenização.”
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de outubro de 2000, 112° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

(D.O. de 26-10-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.10.2000.

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