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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5249, de 21 de julho de 2000

Nº 5249/2000

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre ponto facultativo nas repartições públicas estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 7º, inciso XIII, combinado com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, em harmonia com o art. 60 da Lei n. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988,

D E C R E T A:

Art. 1.
- O ponto será facultativo nas repartições públicas estaduais da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, no dia 23 de junho em curso, para o servidor que, espontaneamente, cumprir sua jornada normal de trabalho, nos dias úteis a partir de 26 do mesmo mês, até 5 de julho subsequente, com os acréscimos compensatórios que se fizerem necessários à reposição total das horas não trabalhadas, observados o mínimo de 1 (uma) hora e o máximo de 2 (duas) horas, de compensação diária.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos que desenvolvam atividades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço, a exemplo das unidades de saúde, de policiamento civil e militar, de bombeiro militar, arrecadação e fiscalização, sem prejuízo de outras, a juízo dos respectivos dirigentes.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor nesta data.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de junho de 2000, 112° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Giuseppe Vecci

Leonardo Moura Vilela

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

Willmar Guimarães Júnior

Alcides Rodrigues Filho

Fernando Passos Cupertino de Barros

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

Honor Cruvinel de Oliveira

Carlos Maranhão Gomes de Sá

Jalles Fontoura de Siqueira

Gilvane Felipe

Sebastião Monteiro Guimarães Filho

(D.O. de 27-06-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.06.2000.

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