- Compete à AGR, no âmbito das competências do Estado de Goiás:Icumprir e fazer cumprir a legislação específica referente aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados, bem como regular a prestação desses serviços e as metas estabelecidas, através da fixação de normas, recomendações e procedimentos técnicos;
IIacompanhar, regular, controlar e fiscalizar os serviços de competência do Estado, de acordo com os padrões e as normas estabelecidos nos regulamentos e contratos de concessão, permissão ou autorização, apurando e aplicando as sanções cabíveis e prestando orientações necessárias aos ajustes na prestação dos serviços e, se for o caso, ordenando providências, visando o término de infrações e do descumprimento de obrigações legais ou contratuais, fixando prazo para os seus cumprimentos;
IIImanter atualizados sistemas de informações sobre os serviços regulados, visando apoiar e subsidiar estudos e decisões sobre o setor;
IVmoderar e dirimir conflitos de interesses relativos ao objeto das concessões, permissões e autorizações, bem como prevenir infrações;
Vanalisar e emitir pareceres sobre propostas de legislação e normas que digam respeito à regulação, ao controle e à fiscalização dos serviços públicos por ela regulados, controlados e fiscalizados;
VIpropor ao Presidente do Conselho Estadual de Desestatização planos e propostas de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;
VIIpromover, organizar e homologar licitações para outorga de concessões, permissões ou autorizações de serviços públicos, fixando os seus critérios, normas, diretrizes, recomendações e procedimentos econômicos, sociais, financeiros, comerciais e técnicos;
VIIIcelebrar, por delegação dos poderes, contratos de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, bem como estabelecer, visando a competitividade do mercado, os limites, as restrições e/ou condições aplicáveis a empresas, grupos empresariais e acionistas relativos a estes direitos, inclusive em relação às suas transferências e subconcessão, sempre visando a competitividade do mercado;
IXorientar as prefeituras municipais na preparação, montagem e execução de processos para delegação da prestação dos serviços através de concessão, permissão ou autorização, visando garantir a organicidade e compatibilidade daqueles processos com as normas e práticas adequadas de regulação, controle e fiscalização dos serviços;
Xacompanhar e controlar as tarifas dos serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização, decidir sobre os pedidos de revisão e promover estudos e aprovar os ajustes tarifários, tendo como objetivos a modicidade das tarifas e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
XIpromover estudos sobre a qualidade dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, com vistas à sua maior eficiência;
XIIacompanhar e auditar o desempenho econômico-financeiro dos prestadores de serviços públicos, visando assegurar a capacidade financeira dessas instituições e a garantia das suas prestações futuras, bem como instruí-los sobre suas obrigações contratuais e regulamentares, direitos e deveres;
XIIIacompanhar a evolução e tendências das demandas pelos serviços regulados, controlados e fiscalizados nas áreas delegadas a terceiros, públicos ou privados, visando identificar e antecipar necessidades de investimentos em programas de expansão;
XIVavaliar os planos e programas de investimento dos operadores da prestação dos serviços, aprovando ou determinando ajustes, visando garantir suas adequações e continuidades, em níveis compatíveis com a qualidade e o custo das suas prestações;
XVprestar assistência técnica a entidades públicas ou privadas em matérias de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos;
XVIdisciplinar o cumprimento das obrigações de universalização e de continuidade dos serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização;
XVIIrequisitar informações e providências necessárias ao cumprimento da lei aos órgãos públicos, fundações, autarquias e empresas públicas estatais e privadas, guardando o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar diligências que se façam necessárias ao exercício de suas atribuições;
XVIII - regular a publicidade das tarifas de serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização;
XIXproceder à intervenção em empresa titular de concessão, permissão ou autorização, com o objetivo de garantir a continuidade e/ou a regularidade de serviços públicos;
XXproceder à extinção de concessão, permissão ou autorização quando for do interesse público;
XXIsubmeter à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, para aprovação:
a)os contratos e convênios a serem assinados com entidades nacionais e estrangeiras que tenham por objeto as suas atribuições, exclusive contratos de prestação de serviços necessários às suas operações;
b)convênios com a União e/ou municípios que tenham como objeto a assunção de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos constitucionalmente atribuídos a estes entes federativos;
XXIImanter sistema informatizado que permita, em tempo hábil, dar e receber suporte para a execução das suas atividades e prover informações à sociedade em geral, aos órgãos públicos, às empresas, às entidades sindicais, associativas e técnico-científicas, assim como às agências nacionais, estaduais e municipais com as quais mantém convênios de regulação, controle e fiscalização;
XXIII - contratar, observando a legislação aplicável, serviços técnicos especializados necessários às suas operações;
XXIVarrecadar suas receitas próprias, bem como deliberar a respeito do depósito e da aplicação de suas disponibilidades de caixa, respeitada a obrigatoriedade de operação em instituições financeiras oficiais;
XXVaplicar a legislação estadual relativa à regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos, antes exercidos pela Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas e Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A - TRANSURB, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999.
§ 1º- As atribuições previstas nos incisos deste artigo poderão ser exercidas no todo ou em parte, em relação aos serviços de competência de outras esferas de governo, delegados à AGR nos termos do § 1º do art. 1º da Lei no 13.569, de 27 de dezembro de 1999.
§ 2º- O processo de proposição, licitação e celebração de contratos de outorga de concessões, permissões ou autorizações de serviços públicos, previstos nos incisos VI, VII e VIII deste artigo, seguirá a seguinte sistemática:
Icada proposta de concessão, permissão ou autorização feita pela AGR ao Presidente de Conselho Estadual de Desestatização - CED será apreciada por este órgão de deliberação coletiva;
IIse a proposta for aprovada pelo CED, a AGR promoverá e organizará o correspondente processo de licitação para a outorga de concessão, permissão ou autorização do serviço público específico;
IIIconcluída a licitação e conhecido o seu resultado, o respectivo processo será submetido ao CED e, se por ele for aprovado, será homologado pela AGR;
IVa concessão, permissão ou autorização do serviço público respectivo será feita por decreto;
Va celebração do respectivo contrato de concessão, permissão ou autorização será feita pelo Chefe do Poder Executivo, que, alternativamente, poderá delegá-la, caso a caso, à AGR, através de decreto, obedecidas, neste caso, as disposições legais, relativas à Procuradoria Geral do Estado, contidas no art.37 da Lei Complementar nº 24, de 8 de junho de 1998.
§ 3º- A avaliação e/ou aprovação de planos e programas referidos no inciso XIV deste artigo, para todos os efeitos legais, não configura a aceitação pela AGR de que os investimentos neles previstos sejam suficientes para atender os compromissos contratuais assumidos pelo concessionário, permissionário e autorizatário, que deverá investir o que for necessário para garantir a qualidade e a expansão dos serviços concedidos, permitidos e autorizados, sendo de sua responsabilidade definir o montante a ser investido para assegurar o cumprimento de suas obrigações estabelecidas no contrato de concessão, permissão e autorização.
§ 4º- Para a consecução de suas finalidades, a AGR poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades da União, Estados e Municípios.
§ 5º- As prescrições deste artigo se aplicam, no que couber, ao disposto no § 2° do art. 1° da Lei no 13.569, de 27 de dezembro de 1999.