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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5241, de 19 de maio de 2000

Nº 5241/2000

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5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás, a área de terras que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 17355729 e nos termos dos arts. 2º e 5º, alínea “i”, 6º, 10 e 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área de terras com as respectivas benfeitorias , caso existam, situada na rodovia GO-032, no trecho compreendido entre as cidades de Itajá e Aporé, mais propriamente na ligação da variante à nova ponte de concreto, com área total atingida de 39.736,00m2 (trinta e nove mil, setecentos e trinta e seis metros quadrado), assim discriminada: inicia-se no ponto “A”, situado na estaca 03 + 8,00m (começo da variante), no prolongamento do eixo central da pista de rolamento na divisa da GO-302 com o proprietário Moisés Francisco Pereira daí, segue à direita perpendicular ao eixo da nova pista que dá acesso ao Rio Aporé-GO, a nova ponte de concreto, à cidade de Cassilânida-MS, até o ponto “B”, no extremo direito da nova faixa de domínio, daí, segue no sentido da estrada que dá o acesso à ponte de madeira do Rio Aporé, paralelo ao eixo central da pista de rolamento da nova variante, com uma largura de 40,00m (quarenta metros), confrontando com Moisés Francisco Pereira, por uma distância de 476,00m (quatrocentos e setenta e seis metros), até o ponto “C “, na divisa com Origenes Moraes Nogueira e outros, daí, segue paralelo ao eixo central da pista com uma largura de 40,00m (quarenta metros, confrontando com Origenes Moraes Nogueira por uma distância de 20,70m (vinte metros e setenta centímetros), até o ponto “G”, localizado na margem esquerda do Rio Aporé, daí, segue no sentido montane-jusante, confrontado com o próprio Rio Aporé, até o ponto “H”, na mesma margem e na divisa com Origenes Moraes Nogueira e outros daí, segue no Sentido Rio Aporé à estrada que dá acesso à ponte de madeira, paralelo ao eixo central da variante com largura de 40,00m (quarenta metros), confrontando com Origenes Moraes Nogueira e outros, por uma distância de 252,70m (duzentos e cinquenta e dois metros e setenta centímetros, até o pondo “D”, na divisa com Moisés Francisco Pereira, daí, segue paralelo ao eixo central da variante confrontando com Moisés Francisco Pereira por uma distância de 244,00m (duzentos e quarenta e quatro metros), até o ponto “E”, na mesma divisa, daí, segue com uma reflexão de 90º00’00””, à esquerda, transversal ao eixo da variante por uma distância de 40,00m (quarenta metros), pela mesma confrontação, até o ponto “A” situado no prolongamento do eixo central da pista existente que é a diretriz da variante, também, ponto este onde foi iniciada esta descrição.
Art. 2.
- O imóvel de que trata o artigo anterior destina-se à construção e pavimentação asfáltica da citada Rodovia GO-302, trecho: Itajá e Aporé, mais propriamente na ligação da variante à nova ponte de concreto.
Art. 3.
- Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a alegar o caráter de urgência para o fim de imissão na posse das áreas desapropriadas.
Art. 4.
- Caberá ao Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás-DERGO promover a desapropriação de que trata o presente decreto, na forma permitida pelo art. 3º do Decreto-lei 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de maio de 2000, 112º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

(D.O. de 30-05-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.05.2000.

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