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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5240, de 19 de maio de 2000

Nº 5240/2000

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo n. 16346939 e nos termos dos arts. 1º e 2º, incisos IV e V, da Lei federal n. 4.132, de 10 de setembro de 1962, com aplicação supletiva do Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Ficam declaradas de interesse social, para fins de desapropriação, uma gleba de terra e/ou suas benfeitorias localizadas na Fazenda Santa Rita, no Município de Goiânia, registrada sob o n. R1- Matrícula 15.114, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, em nome de MAURÍCIO MONTEIRO DE MENDONÇA, com uma área de 2 hectares 40 ares e 40 centiares (dois hectares, quarenta ares e quarenta centiares), com as divisas e confrontações seguintes: COMEÇA no marco cravado junto à cerca de arame, onde faz divisa com SÁTIRO DE SOUZA e, daí, segue com rumo de 36º00' SO, dividindo com HERMENEGILDO MARQUES DE ABREU, numa distância de 80,00' metros até outro marco cravado junto à cerca de arame, onde faz divisa com JOSÉ DAVID SKAF, e, daí, defletindo à esquerda com o rumo de 57º00' SE dividindo com o mesmo JOSÉ DAVID SKAF, numa distância de 297,00 metros, até outro marco cravado à margem direta da estrada de interligação e, deste segue margeando a referida estrada numa distância de 80,00m até outro marco cravado junto à divisa de SÁTIRO DE SOUZA, e deste, defletindo à esquerda, segue com o rumo de 52º00' NO, numa distância de 304,00 metros, dividindo com SÁTIRO DE SOUZA até o marco inicial da divisória deste quinhão.
Art. 2.
- O imóvel de que trata o artigo precedente destina-se à manutenção dos posseiros nele instalados.
Art. 3.
- O terreno de que trata este decreto será objeto de alienação aos posseiros referidos no artigo anterior.
Art. 4.
- À Procuradoria-Geral do Estado caberá adotar as medidas administrativas e judiciais atinentes ao cumprimento deste decreto.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de maio de 2000, 112º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

(D.O. de 26-05-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.05.2000.

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