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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5237, de 19 de maio de 2000

Nº 5237/2000

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Art. 1.
- Os arts. 3º, 4º e 5º do Decreto n. 4.777, de 31 de março de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - O Comitê Estadual de que trata este decreto será constituído por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

IOrganização das Voluntárias de Goiás;
IISecretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IIISecretaria de Cidadania e Trabalho;
IVSecretaria da Educação;
VGabinete do Secretário Extraordinário de Ciência e Tecnologia;
VISecretaria da Fazenda;
VIISecretaria de Infra-Estrutura;
VIIISecretaria de Indústria e Comércio;
IXSecretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação;
XSecretaria do Planejamento e Desenvolvimento;
XISecretaria da Saúde;
XIISecretaria da Segurança Pública e Justiça;
XIIIEscritório de Representação do Governo de Goiás em Brasília;
XIVGabinete Civil;
XVMinistério Público Estadual;
XVIAgência Goiana de Comunicação;
XVIIAgência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira;

XVIII - Agência Goiana de Desenvolvimento Regional;

XIXAgência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;
XXAgência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais;
XXIAgência Goiana de Transportes e Obras;
XXIIAgência Goiana de Turismo;

XXIII - Agência Goiana de Fomento;

XXIVCompanhia Energética de Goiás;
XXVSaneamento de Goiás S.A.;
XXVIUniversidade Católica de Goiás;

XXVII - Universidade Federal de Goiás;

XXVIII - Fundação Universidade Estadual de Goiás;

§ 1º- Os órgãos ou repartições estaduais do Ministério da Educação e do Desporto - MED, da Fundação de Assistência do Estudante - FAE, da Fundação Nacional de Saúde - FNS e outros organismos federais em Goiás, que manifestarem interesse, poderão integrar, através de representantes, o Comitê Estadual referido neste artigo, desde que as respectivas atividades estejam abrangidas ou possam ser utilizadas na realização das finalidades do programa.
§ 2º- Os representantes que constituirão o Comitê Estadual, na forma deste artigo, serão indicados pelos respectivos titulares ou dirigentes dos órgãos e entidades representados e designados membros do Comitê por decreto do Governador do Estado.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Altera os arts. 3º, 4º e 5º do Decreto nº 4.777, de 31 de março de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 18218482,

D E C R E T A:

Art. 4.
- O Comitê criado e constituído nos termos deste decreto será coordenado pela Presidente da Organização das Voluntárias de Goiás, que atuará, também como interlocutora do Programa Comunidade Solidária no Estado de Goiás.
Parágrafo único- Além das atribuições normais da coordenação do Comitê, na forma do “caput” deste artigo, caberá à interlocutora do Programa Comunidade Solidária designar uma comissão, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, para estruturar o mesmo Comitê e elaborar o seu regimento interno.

- Redação dada pelo Decreto nº 5.650, de 06-09-2002.

- Revogado pelo Decreto nº 5.676, de 05-11-2002.

Art. 5.
- As atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento e à atuação do Comitê Estadual do Programa Comunidade Solidária serão prestadas pela Organização das Voluntárias de Goiás, através da Secretaria Executiva, criada para tal fim.”

- Redação dada pelo Decreto nº 5.650, de 06-09-2002.

- Revogado pelo Decreto nº 5.676, de 05-11-2002.

Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de maio de 2000, 112ª da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Leonardo Moura Vilela

Honor Cruvinel de Oliveira

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

Gilvane Felipe

Jalles Fontoura de Siqueira

Willmar Guimarães Júnior

Alcides Rodrigues Filho

Giuseppe Vecci

Fernando Passos Cupertino de Barros

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

(D.O. de 26-05-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.05.2000.

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