- Na APA da Serra da Jibóia, ficam proibidas, nos termos da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981:Ia implantação de atividades industriais ou minerais de qualquer natureza;
IIa realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente nas zonas definidas como de preservação permanente;
IIIa implantação e o exercício de atividades capazes de provocar erosão ou assoreamento de cursos d´água;
IVo exercício de atividades que impliquem matança, captura ou molestamento de espécies da fauna da região;
Vo despejo, nos cursos d´água abrangidos pela APA, de quaisquer efluentes, resíduos ou detritos "in natura";
VIo uso de biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas;
VIIa implantação de condomínios ou loteamentos, rurais ou urbanos.
§ 1º- Para melhor controlar a ocupação e o uso da APA, bem como reduzir o potencial poluidor de construções destinadas ao uso humano, não serão permitidas:
a)a construção de edificações com mais de dois pavimentos, que se utilizem de arquitetura ou materiais que não se harmonizem com as características da paisagem e cultura local, ou que se localizem em áreas que impeçam a boa e adequada contemplação das belezas cênicas representadas pela Serra da Jibóia;
b)a construção de edificações em terrenos que não comportarem, pelas suas dimensões, solo, relevo, localização e outras características, a existência simultânea de poços de abastecimento d´água e de despejo de efluentes (fossas sépticas), quando não houver rede de coleta e tratamento adequado de esgoto em funcionamento que impeça a contaminação dos cursos d´água;
c)a instalação ou funcionamento de hotéis, pensões, pousadas e similares, bem como de áreas ou equipamentos de lazer e recreação, antes do devido zoneamento ambiental da APA e fora das zonas, áreas, normas e especificações definidas por esse instrumento.
§ 2ºA Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais poderá propor regulamentação para o tráfego de veículos e o funcionamento de atividades turísticas no interior da APA, visando impedir o molestamento da fauna e a sobrecarga de visitantes em determinados locais.