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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5160, de 29 de dezembro de 1999

Nº 5160/1999

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre os saldos residuais da despesa orçamentária e outros que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A :

Art. 1.
- As despesas inscritas como restos a pagar, consignações e despesas de pessoal a pagar, relativas aos exercícios de 1997 e anteriores, serão canceladas pelos valores registrados em 31 de dezembro do corrente exercício.
Parágrafo único- Aplicam-se às despesas canceladas de que trata este artigo o disposto no art. 37 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2.
- Os demais valores inscritos na dívida flutuante, não enquadrados nas especificações do artigo anterior, cujo montante seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), serão igualmente cancelados.
Art. 3.
- Compete à Superintendência do Tesouro da Secretaria da Fazenda a adoção das medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 1999, 111º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Giuseppe Vecci

Jalles Fontoura de Siqueira

(D.O. de 30-12-1999)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.1999.

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