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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5159, de 29 de dezembro de 1999

Nº 5159/1999

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Art. 1.
- Fica instituído o programa de Descentralização das Ações Ambientais no Estado de Goiás, sob a supervisão da Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação, através da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO, visando à descentralização das atividades de preservação efetiva dos recursos ambientais, mediante a utilização dos meios e instrumentos gerados por este Programa.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui o Programa de Descentralização das Ações Ambientais no Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n° 17078245,

D E C R E T A :

Art. 2.
- O Programa de Descentralização das Ações Ambientais no Estado de Goiás tem por objetivos:
Ia descentralização e a gestão ambiental compartilhada nos municípios do Estado de Goiás, pelo estabelecimento de parceira da FEMAGO com as prefeituras municipais e órgãos da administração estadual;
IIa melhoria do atendimento aos usuários dos serviços de fiscalização e licenciamento da FEMAGO, através do atendimento local às demandas ambientais das diferentes fases dos empreendimentos e das atividades econômicas;
IIIo fomento da criação de instituições municipais de meio ambiente, através do repasse de competências, recursos financeiros e meios materiais aos municípios;
IVa intensificação da fiscalização do uso dos recursos naturais e das atividades potencialmente poluidoras, pela ação de agentes locais, visando coibir as ações de degradação ambiental;
Va participação da sociedades na defesa do meio ambiente pela criação e pelo fortalecimento dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente;
VIo treinamento e a reciclagem técnica dos recursos humanos oriundos dos quadros do funcionalismo municipal e estadual para atuação nas ações de preservação ambiental;
VIIa regionalização e multiplicação dos programas de educação ambiental, privilegiando a discussão e conscientização da problemática ambiental de cada município;
VIIIa economia de recursos públicos e eliminação de duplicidade de ações, evitando conflito de competência e dualidade de atividades entre os municípios e os diferentes órgãos da administração estadual;
IXo apoio técnico às iniciativas do Ministério Público pela agilização das vistorias e dos relatórios técnicos em cada comarca.
Art. 3.
- São instrumentos do Programa ora instituído:
Ia celebração de convênios de cooperação técnica específicos entre FEMAGO, prefeituras municipais e órgãos da administração estadual, com a interveniência da Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da habitação;
IIo programa contínuo de treinamento e reciclagem sob responsabilidade da FEMAGO, objetivando formar e atualizar funcionários das prefeituras municipais e órgãos estaduais para atuação nas atividades de gestão ambiental;
IIIo repasse de recursos financeiros, de materiais permanentes e de consumo pela FEMAGO, limitado a 50% (cinqüenta por cento) dos valores efetivamente arrecadados em cada município com a emissão de licenças ambientais, na forma definida em cada convênio de cooperação técnica;
IVa criação e o fortalecimento dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente e Fundo Municipal do Meio Ambiente, sob a responsabilidade das prefeituras municipais conveniadas e com a cooperação da FEMAGO e da Secretaria do meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação;
Va elaboração e implementação da legislação municipal de meio ambiente, sob a responsabilidade das prefeituras municipais conveniadas e com a cooperação da FEMAGO e da Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação.
Art. 4.
- Os recursos necessários à implantação do Programa de Descentralização das Ações Ambientais do Estado de Goiás correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à FEMAGO no Orçamento Geral do Estado.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 1999, 111º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Alcides Rodrigues Filho

(D.O. de 07-01-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.01.2000.

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