Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5125, de 14 de outubro de 1999

Nº 5125/1999

Ver fonte oficial
5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a supervisão, a orientação e o controle, pela Procuradoria-Geral do Estado, dos trabalhos das assessorias e consultorias que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 17158834,

D E C R E T A :

Art. 1.
- À Procuradoria-Geral do Estado incumbe supervisionar, orientar e controlar o trabalho das Assessorias e Consultorias Jurídicas da administração direta do Poder Executivo, com exceção do Gabinete Civil da Governadoria, bem como das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado.
Parágrafo único- O Procurador-Geral do Estado, sempre que o recomendar o interesse público, poderá avocar a defesa das entidades mencionadas neste artigo, bem como o acompanhamento de quaisquer ações, processos e procedimentos, judiciais ou extrajudiciais.
Art. 2.
- Os dirigentes das entidades a que se refere o "caput" do artigo anterior deverão prestar máxima cooperação com a Procuradoria-Geral do Estado, para efeito do cumprimento das disposições ali contidas.
Art. 3.
- Ficam submetidos à fiscalização e ao controle prévio da Procuradoria-Geral do Estado todos os pagamentos de precatórios requisitórios de interesse das autarquias e fundações integrantes da administração indireta do Poder Executivo.
Art. 4.
- É constituída uma Comissão composta por DIÓGENES MORTOZA DA CUNHA, Procurador-Geral do Estado, que a presidirá, NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Procurador do Estado, VALLENTINA JUGMANN CINTRA ALLA, representante da OAB-Go, OTÁVIO ALEXANDRE SILVA, representante da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, e ELIONAI RODRIGUES DE CARVALHO, representante da Secretaria da Fazenda, que a secretariará, para fiscalizar e controlar todos os pagamentos de precatórios de interesse do Estado de Goiás.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de outubro de 1999, 111o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Jalles Fontoura de Siqueira

Giuseppe Vecci

José Walter Vazquez Filho

Servito de Menezes Filho

Leonardo Moura Vilela

Rui Brasil Cavalcanti Júnior

Gilvane Felipe

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

Plínio Rodrigues de Araújo

César Augusto Sebba

Willmar Guimarães Júnior

Alcides Rodrigues Filho

Bráulio Afonso Morais

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

Sebastião Monteiro Guimarães Filho

Honor Cruvinel de Oliveira

(D.O. de 21-10-1999)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.10.1999.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.