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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5110, de 27 de agosto de 1999

Nº 5110/1999

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Estabelece procedimentos pertinentes ao "bug" do milênio, no âmbito da Administração estadual de Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 17402743,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica determinado que cada órgão ou entidade da administração direta e indireta do Estado de Goiás deve indicar um servidor que atuará junto ao Comitê Técnico, instituído, na Secretaria de Ciência e Tecnologia, pelo Decreto nº 5.060, de 18 de junho de 1999, responsável por oferecer soluções para o "bug" do milênio, no âmbito estadual.
§ 1º- As unidades administrativas do Estado de Goiás deverão efetuar os correspondentes inventários das situações dos sistemas, programas, computadores e demais recursos de informática apontar os que poderão apresentar problemas do "bug" do milênio.
§ 2º- Concluído o inventário de que trata o parágrafo anterior, cada unidade da Administração solicitará, ao fornecedor e/ou responsável pela manutenção dos recursos computacionais de que dispõe, a comprovação da adequação dos equipamentos aos efeitos do "bug", ou elaborará, rem conjunto com os mesmos, quando for o caso, um programa de contingência que assegure o funcionamento do serviço a que se destinam.
§ 3º- As providências fixadas neste artigo deverão ser executadas e comunicadas ao Comitê Técnico, sediado na Secretaria de Ciência e Tecnologia, até o dia 16 (dezesseis) de outubro do ano em curso.
Art. 2.
- Aos servidores públicos integrantes do Comitê Técnico, bem como aos indicados pelas respectivas unidades administrativas estaduais, na conformidade do disposto no artigo anterior, não se concederão férias no período compreendido entre dezembro de 1999 e janeiro do ano 2000.
Art. 3.
- A inobservância de qualquer das disposições deste decreto acarretará a adoção de medidas administrativas e/ou judiciais contra o servidor faltoso, sujeitando-o às penalidades legais.
Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de agosto de 1999, 111o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Gilvane Felipe

(D.O. de 01-09-1999)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.09.1999.

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