Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5091, de 23 de agosto de 1999
Nº 5091/1999
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 5.091, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.
- Vide Decretos nº 5.184, de 13-03-2000 e 6.006, de 1º -09-2004.
Aprova o Programa de Qualidade no Setor Público do Estado de Goiás, dispõe sobre a sua adesão aos Programas de Qualidade e participação na Administração Pública - QPAP e Brasileiro da Qualidade e Produtividade - PBQP, mantidos pela União e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 17424828,
D E C R E T A :
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de agosto de 1999, 111o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Henrique Antônio Santillo
Jalles Fontoura de Siqueira
Giuseppe Vecci
José Walter Vazquez Filho
Servito de Menezes Filho
Leonardo Moura Vilela
Rui Brasil Cavalcanti Júnior
Gilvane Felipe
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Plínio Rodrigues de Araújo
César Augusto Sebba
Willmar Guimarães Júnior
Alcides Rodrigues Filho
Bráulio Afonso Morais
Demóstenes Lazaro Xavier Torres
Sebastião Monteiro Guimarães Filho
Honor Cruvinel de Oliveira
(D.O. de 27-08-1999)
PROGRAMA DA QUALIDADE NO SETOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - PROGRAMA QUALIDADE DE GOIÁS - PQE
TERMO DE REFERÊNCIA
1. O Programa da Qualidade no Setor Público do Estado de Goiás - Programa Qualidade Goiás - PQG - tem por objetivo transformar a estrutura da administração pública estadual, modernizando, descentralizando e constituindo um serviço público voltado ao cidadão e ao incremento da eficácia, de uma forma tal que sejam estabelecidos canais permanentes de comunicação entre o governo e a população.
1.1. Constitui objetivo complementar do PQG buscar alcançar a excelência na gestão dos órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais integrantes da administração pública, implementado uma sistemática de melhoria contínua no desempenho de seus objetivos institucionais e atividades operacionais.
2. O PQG tem como fundamento uma administração pública que busca incessantemente a prática de um serviço público de qualidade, e tem como base os seguintes princípios e valores:
2.1. Estes princípios e valores são norteadores da ação administrativa do Governo do Estado de Goiás e estarão inseridos em todas as ações de disseminação dos conceitos de qualidade, de forma a mobilizar todo o corpo diretivo e gerencial, bem como o conjunto dos servidores da administração pública estadual, direta e indireta, de maneira harmoniosa e coesa, visando sua incorporação nas tarefas relativas ao processo decisório e nas atividades de rotina.
3. O PQG terá como missão promover a disseminação dos conceitos e uso das ferramentas de qualidade no serviço público, como forma de atingir os resultados objetivados pela administração pública estadual e a realização profissional dos servidores públicos.
4. O PQG deverá abranger todo o conjunto da administração pública estadual, direta e indireta, de forma a oferecer ao cidadão goiano o serviço público que ele espera e tem o direito de receber do Estado.
5. O PQG observará a seguinte estratégia:
6. O desenvolvimento do PQG será efetivado em 03 (três) fases distintas, da seguinte forma:
7. O gerenciamento do PQG será estruturado em 3 (três) níveis, da seguinte forma:
a.1 coordenar a implementação em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo CQ;
a.2 estabelecer e coordenar a equipe encarregada do apoio à implementação do PQG;
a.3 apresentar ao CQ e à RC relatórios dos resultados obtidos, de acordo com as etapas estabelecidas no cronograma do PQG;
a.4 apresentar ao CQ propostas de melhorias e adequações relativas ao PQ;
a.5 coordenar as ações do EQ para a implementação do PQG, acompanhando-as em cada unidade administrativa e verificando as necessidades de adequação de acordo com cada tipo de atividade;
a.6 controlar a Rede de Consultas Internas - RC, de maneira a poder utilizá-la em várias unidades da administração pública estadual;
a.7 solicitar a disponibilização dos recursos necessários à implementação do PQG.
b.1 promover a integração na gestão do PQG visando o seu fortalecimento;
b.2 analisar, propor e modificar regras gerais de funcionamento;
b.3 promover articulações internas visando a sua implementação;
b.4 elaborar e propor o orçamento do PQG e suas ações decorrentes;
b.5 planejar, organizar, orientar e controlar atividades do nível executivo operativo;
b.6 planejar, organizar, executar e controlar atividades voltadas para a estruturação, o lançamento, implementação e a sustentação do PQG em todo o Estado;
b.7 planejar, programar, organizar e realizar os eventos dirigidos à cúpula da administração estadual;
b.8 receber e acompanhar as adesões dos órgãos;
b.9 disponibilizar recursos conforme a programação do PQG;
b.10 prestar apoio técnico aos membros do PQG;
b.11 determinar medidas corretivas para o bom andamento da PQG;
b.12 promover treinamento par os consultores internos.
c.1 informar à Coordenação da Qualidade sobre o andamento das ações nas respectivas unidades administrativas;
c.2 planejar e executar as ações de sensibilização do público interno;
c.3 planejar a implementação do PQG;
c.4 estimular o desenvolvimento dos trabalhos e o engajamento das pessoas;
c.5 repassar ao público interno, segundo planejamento estabelecido, as orientações técnicas necessárias ao bom andamento do PQG;
a.1 participar do planejamento da implementação do PQG nas suas respectivas unidades administrativas;
a.2 atender às recomendações oriundas dos níveis executivo operativo e deliberativo;
a.3 realizar treinamentos e transferências de conhecimentos relativos ao conteúdo do PQG em uma unidade administrativa ou em outra unidade, de acordo com a convocação oriunda da Coordenação de Qualidade;
a.4 participar, orientando, das revisões de processo, independentemente de ser ou não da sua área de atuação;
a.5 apresentar relatórios de suas atividades ao Elo Executivo da Qualidade de sua unidade administrativa;
b.1 planejar a implantação do PQG em sua respectiva unidade administrativa;
b.2 assessorar os Gerentes de Qualidades nas atividades de coordenação;
b.3 atender às recomendações dos níveis executivos e deliberativos;
b. 4 realizar treinamentos e transferências de conhecimentos relativos ao conteúdo do PQG;
b.5 conduzir grupos de trabalho;
b.6 participar, orientando, das revisões de processo, independentemente de ser ou não da sua área de atuação;
b.7 preparar, realizar, registrar e controlar atividades de treinamento e Consultoria Interna da Qualidade.
8. O Conselho da Qualidade no Serviço Público do Estado de Goiás - CQ será constituído:
8.1. O Vice - Presidente será o Secretário do Planejamento e Desenvolvimento.
8.2. Cada membro do CQ terá um suplente.
8.3. O CQ aprovará o seu próprio regulamento.
9. A Coordenação da Qualidade do PQG será exercida por um Coordenador da Qualidade indicado pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, ouvido o Secretário da Administração.
9.1. A Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento dará suporte administrativo e operacional à Coordenação da Qualidade.
10. A Rede Central de Gestão da Qualidade - RC será constituída pelos Superintendentes Executivos de cada Secretaria de Estado.
10.1. A RC será coordenada, em rodízio, pelos Superintendentes Executivos que a compõem, com seu coordenador tendo o mandato de um ano.
10.2. O Vice - Coordenador será o Superintendente Executivo, que será o próximo coordenador, conforme o rodízio.
10.3. A RC aprovará o seu próprio regulamento.
11. O Elo Executivo da Qualidade - EQ será constituído pelos Gerentes de Qualidade, com sua organização e funcionamento sendo similar àquela adotada para a RC.
12. A Rede de Consultores Internos - RCI será constituída pelos consultores internos, capacitados através de treinamento específico e pertencentes a cada unidade administrativa, com sua organização e funcionamento sendo similar àquela adotada para a RC.
13. O Núcleo Setorial de Qualidade - NS será constituído pelos Gerentes e Consultores Internos de cada unidade administrativa designados segundo critério próprio de cada unidade.
14. Para os fins deste Programa, entende-se como unidade administrativa:
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.08.1999.