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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5088, de 9 de agosto de 1999

Nº 5088/1999

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o apoio à campanha de multivacinação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo nº 17389897 e

considerado a necessidade de manter erradicada a poliomielite no País:

considerando que a campanha de multivacinação é o meio mais eficaz para prevenir essas doenças e reduzir os índices de morbidez e mortalidez;

considerando, finalmente, que, a par do êxito da campanha de multivacinação, dada a relevância de que a mesma se reveste, deverão ser utilizados os recursos para tanto indispensáveis,

D E C R E T A :

Art. 1.
- No período de 2 a 20 de agosto - I ETAPA e de 4 a 22 de outubro de 1999 - II ETAPA, os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, sediados na capital e no interior do Estado, atuarão, supervisionados pela Secretaria de Estado da Saúde, em ação conjunta com a equipe técnica de coordenação da campanha de multivacinação, o tétano e o sarampo.
Art. 2.
- Para o cumprimento do disposto neste decreto, os órgãos estaduais deverão colocar à disposição da campanha a que alude o artigo anterior pessoal e meios de transporte, visando a sua mobilização, divulgação e execução, bem como a distribuição e o recolhimento de vacinas.
Parágrafo único- À Secretaria de Estado da Saúde caberá cientificar os titulares dos órgãos estaduais sobre qualquer procedimento que contrarie as disposições deste artigo.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de agosto de 1999, 111o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Fernando Passos Cupertino de Barros

(D.O. de 11-08-1999)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.08.1999.

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