Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5055, de 2 de junho de 1999

Nº 5055/1999

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre ponto facultativo nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 7o, inciso XIII, combinado com o art. 39, § 3°, da Constituição Federal, em harmonia com o art. 60 da Lei n° 10.460, de 22 de fevereiro de 1988,

D E C R E T A :

Art. 1.
O ponto será facultativo nas repartições públicas estaduais da administração direta, autárquica e fundacional do poder Executivo, no dia 4 de junho em curso, para o servidor que, espontaneamente, cumprir a sua jornada normal de trabalho, nos dias úteis a partir de 7 até 16 do mesmo mês, com os acréscimos compensatórios que se fizerem necessários à reposição total das horas não trabalhadas, observados o mínino de 1 (uma) hora e o máximo de 2 (duas) horas de compensação diária.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica aos órgãos que, por sua natureza, exijam plantão permanente.
Art. 2.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de junho de 1999, 111o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

José Walter Vazquez Filho

Jalles Fontoura de Siqueira

Servito de Menezes Filho

Giuseppe Vecci

Leonardo Moura Vilela

Luiz Felipe Gabriel Gomes

Gilvane Felipe

Plínio Rodrigues de Araújo

César Augusto Sebba

Willmar Guimarães Júnior

Alcides Rodrigues Filho

Bráulio Afonso Morais

Henrique Antônio Santillo

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

Sebastião Monteiro Guimarães Filho

Honor Cruvinel de Oliveira

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

(D.O. de 08-06-1999)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.06.1999.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.