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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5035, de 16 de abril de 1999

Nº 5035/1999

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui o Programa de Cooperação entre Estado e Municípios para Educação de Qualidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n° 16926684 e

Considerando a necessidade de universalizar o acesso à educação, melhorar sua qualidade e promover a equidade do ensino público fundamental, através de medidas efetivas de distribuição mais adequada de responsabilidade entre Estado e Municípios;

Considerando a necessidade de ampliar os meios e o raio de ação da educação fundamental e fortalecer alianças entre diferentes níveis de governos, a escola, a família e a comunidade;

Considerando a necessidade de assegurar condições para a superação da transitoriedade e descontinuidade da política educacional;

Considerando a necessidade de descentralizar a gestão educacional e

Considerando, finalmente, a necessidade de se dar cumprimento ao disposto nos arts. 156 e 157 da Constituição Estadual e arts. 5o e 7o, inciso III, da Lei Complementar n° 26, de 28 de dezembro de 1998, objetivando o preparo do cidadão para o exercício da cidadania, a melhoria e a expansão do ensino público fundamental de modo a propiciar a todas as crianças condições de real acesso à escola e que nela permaneçam e progridam,

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Cooperação entre Estado e Municípios para a Educação de Qualidade, com o objetivo de desenvolver o ensino fundamental, através da ação conjunta dos poderes públicos estadual e municipal.
Parágrafo único- Na cooperação serão consideradas as condições locais e regionais, levando-se em conta, ainda, a estrutura educacional e a capacidade financeira do Município.
Art. 2.
Para implantação e desenvolvimento do Programa, fica a Secretaria de Estado da Educação e Cultura autorizada a celebrar convênios com os Municípios que aderirem ao Programa.
Parágrafo único- A formalização do convênio não obsta a realização, pelos Municípios, de outras parcerias que se fizerem necessárias, para o pleno cumprimento das atividades educacionais.
Art. 3.
A Secretaria da Educação e Cultura, no âmbito de sua competência, poderá, mediante atos específicos, expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao pleno cumprimento das atividades educacionais para a realização do Programa.
Art. 4.
Os órgãos e as entidades da administração pública estadual, direta e indireta, deverão fornecer o apoio necessário para se atingir plenamente os objetivos do Programa.
Art. 5.
As despesas decorrentes do presente decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento-programa da Secretaria da Educação e Cultura.
Art. 6.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 1999, 111o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

(D.O. de 20-04-1999)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.04.1999.

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