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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5028, de 25 de março de 1999

Nº 5028/1999

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa Educacional Bolsa Universitária, com o objetivo de oferecer bolsas de estudos a alunos universitários comprovadamente sem condições de custear seus estudos.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 5.028, DE 25 DE MARÇO DE 1999.

- Vide lei nº 13.918, de 03-10-2001.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Institui o Programa Educacional de Bolsa Universitária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

D E C R E T A :

Art. 2.
- Para se inscrever no Programa, o estudante deverá:
Iapresentar documentação que possibilite cálculo de classificação;
IIestar matriculado em instituição de ensino superior de natureza privada, no Estado de Goiás, devidamente autorizada pelo Ministério da Educação, ou que esteja em processo de autorização, ficando estipulado o prazo até junho de 2000, para que a mesma regularize a sua situação junto àquela Pasta.

- Redação dada pelo decreto nº 5.198 de 22-03-2000. estar matriculado em instituição de ensino superior de natureza privada, no Estado de Goiás, devidamente autorizada pelo Ministério da Educação, ou que esteja em processo de autorização, ficando estipulado o prazo até dezembro de 1999, para que a mesma regularize a sua situação junto àquela Pasta.

Art. 3.
- Na ocorrência de falsa declaração ou de fraude visando à obtenção ou concessão da Bolsa Universitária, o agente do ilícito praticado estará sujeito às sanções penais e demais cominações legais cabíveis, sem prejuízo das penalidades previstas em estatutos ou normas contratuais privadas, além de, já sendo beneficiário, à exclusão sumária do Programa.
Art. 4.
- O Programa concederá bolsas de estudos, no exercício de 1999, nos valores abaixo discriminados:
Ipara mensalidades de até R$ 300,00 (trezentos reais), o benefício será de 80% (oitenta por cento) do valor da mensalidade;
IIpara mensalidades acima de R$ 300,00 (trezentos reais), o benefício será no valor único de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
Art. 5.
- A Organização das Voluntárias de Goiás será a gestora do Programa, através de convênios e/ou parcerias com o Governo do Estado de Goiás e instituições de ensino superior, cabendo-lhe a responsabilidade pelo resultado unificado de toda cadeia de agregação de valores relativos à execução e implementação do Programa.
Art. 6.
- O aluno beneficiário da Bolsa Universitária prestará serviços durante o curso, em locais, entidades e instituições definidas pela OVG, com carga horária compatível com seus afazeres escolares e de trabalho, de acordo com a natureza da área de sua formação, ou em projetos de pesquisas, devidamente cadastrados junto à Secretaria de Ciências e Tecnologia e que tenham um professor pesquisador como orientador/coordenador, obrigando-se, ainda, mediante assinatura de Termo de Compromisso, a:
Ifreqüentar assiduamente às aulas;
IInão ter reprovação em qualquer disciplina, durante o período em que estiver na condição de bolsista;
IIInão efetuar trancamento de matrícula.
Art. 7.
- Os recursos financeiros para implementação e operacionalização do Programa serão oriundos do Tesouro Estadual e a ampliação do número de bolsas dar-se-á através de doações de pessoas físicas e jurídicas, especialmente empresas e entidades não governamentais, além de outras fontes e convênios a serem obtidas pela organização gestora.
Art. 8.
- Fica instituída uma Comissão Executiva, composta por representantes da Organização das Voluntárias de Goiás e Secretaria da Educação e Cultura, formalmente indicados por seus titulares, com funções a serem definidas no ato de que trata o art. 10.
Art. 9.
- Para execução do Programa, no exercício de 1999, serão utilizados recursos previstos no orçamento vigente.
Art. 10.
- A Organização das Voluntárias de Goiás deverá expedir, no prazo de até 30 (trinta) dias, ato disciplinado a execução deste decreto, objetivando a pronta implementação do Programa ora instituído.
Art. 11.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de março de 1999, 111o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

Jalles Fontoura de Siqueira

Gilvane Felipe

Giuseppe Vecci

(D.O. de 31-03-1999)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.03.1999.

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