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Decreto Estadual de Goiás nº 5006, de 4 de fevereiro de 1999

Nº 5006/1999

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 5.006, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1999.

- Derrogado pelo Decreto nº 5.229, de 16-5-2000.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Atribui ao Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A - CRISA Competência para executar e fiscalizar obras do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A :

Art. 1.
As obras de construção, reparo, ampliação, conservação e manutenção de prédios públicos estaduais, inclusive o planejamento, a organização, promoção e direção das atividades relacionadas com os respectivos projetos, serão executadas e fiscalizadas por administração direta do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/ACRISA, que poderá empreitá-las, quando necessário, obedecidas as disposições legais pertinentes.
Parágrafo único- As prescrições deste artigo não se aplicam às obras:

- Redação dada pelo Decreto nº 5.124, de 14-10-1999. - As prescrições deste artigo não se aplicam às obras:

- Redação dada pelo Decreto nº 5.100, de 24-8-1999. - As prescrições deste artigo não se aplicam às obras a cargo da Secretaria da Educação, ficando, igualmente, excepcionadas aquelas destinadas à reforma, ampliação e adequação, em regime de urgência, de ambulatórios de alta resolutividade e unidades da Secretaria da Saúde, bem como as que incumbe à Secretaria da Segurança Pública e Justiça realizar, também em caráter de urgência.

- Redação dada pelo Decreto nº 5.063, de 24-6-1999.

As prescrições deste artigo não se aplicam às obras a cargo da Secretaria da Educação, ficando, igualmente, excepcionadas aquelas destinadas à reforma, em regime de urgência, dos ambulatórios de alta resolutividade da Secretaria da Saúde, bem como as que incumbe à Secretaria da Segurança Pública e Justiça realizar, também em caráter de urgência.

- Redação dada pelo Decreto nº 5.041, de 5-5-1999.

As prescrições deste artigo não se aplicam às obras a cargo da Secretaria da Educação e Cultura, ficando, também, excepcionadas aquelas destinadas à reforma, em regime de urgência, dos ambulatórios de alta resolutividade da Secretaria da Saúde.

- Redação dada pelo Decreto nº 5.015, de 08-03-1999.

As prescrições deste artigo não se aplicam às obras a cargo a Secretaria de Estado da Educação e Cultura.

Icuja licitação seja dispensável;

- Redação dada pelo Decreto nº 5.124, de 14-10-1999. cuja licitação seja dispensável;

- Acrescido pelo Decreto nº 5.100, de 24-8-1999.

IIa cargo da Secretaria da Educação;

- Redação dada pelo Decreto nº 5.124, de 14-10-1999. a cargo da Secretaria da Educação;

- Acrescido pelo Decreto nº 5.100, de 24-8-1999.

IIIdestinadas à reforma, em regime de urgência, dos ambulatórios de alta resolutividade da Secretaria da Saúde;

- Redação dada pelo Decreto nº 5.124, de 14-10-1999. destinadas à reforma, em regime de urgência, dos ambulatórios de alta resolutividade da Secretaria da Saúde;

- Acrescido pelo Decreto nº 5.100, de 24-8-1999.

IVque incumbe à Secretaria da Segurança Pública e Justiça realizar, também em caráter de urgência;

- Redação dada pelo Decreto nº 5.124, de 14-10-1999. que incumbe à Secretaria da Segurança Pública e Justiça realizar, também em caráter de urgência;

- Acrescido pelo Decreto nº 5.100, de 24-8-1999.

Vde reforma em unidades operacionais da Secretaria da Fazenda, em parceira com o CRISA, no que couber, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

- Redação dada pelo Decreto nº 5.124, de 14-10-1999. de reforma em unidades operacionais da Secretaria da Fazenda, em parcela com o CRISA, no que couber, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

- Acrescido pelo Decreto nº 5.100, de 24-8-1999.

VIde reparo, ampliação, conservação e manutenção de prédios públicos de propriedades do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP e/ou a seu cargo, vigorando esta exceção por 6 (seis) meses.

- Acrescido pelo Decreto nº 5.124, de 14-10-1999.

Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém seus efeitos a 1o de Janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário especialmente o Decreto nº 4.995, de 1o de Janeiro de 1999.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de fevereiro de 1999, 111o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 09-02-1999)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.02.1999.

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