Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5006, de 4 de fevereiro de 1999
Nº 5006/1999
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 5.006, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1999.
- Derrogado pelo Decreto nº 5.229, de 16-5-2000.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Atribui ao Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A - CRISA Competência para executar e fiscalizar obras do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
D E C R E T A :
- Redação dada pelo Decreto nº 5.124, de 14-10-1999. - As prescrições deste artigo não se aplicam às obras:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.100, de 24-8-1999. - As prescrições deste artigo não se aplicam às obras a cargo da Secretaria da Educação, ficando, igualmente, excepcionadas aquelas destinadas à reforma, ampliação e adequação, em regime de urgência, de ambulatórios de alta resolutividade e unidades da Secretaria da Saúde, bem como as que incumbe à Secretaria da Segurança Pública e Justiça realizar, também em caráter de urgência.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.063, de 24-6-1999.
As prescrições deste artigo não se aplicam às obras a cargo da Secretaria da Educação, ficando, igualmente, excepcionadas aquelas destinadas à reforma, em regime de urgência, dos ambulatórios de alta resolutividade da Secretaria da Saúde, bem como as que incumbe à Secretaria da Segurança Pública e Justiça realizar, também em caráter de urgência.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.041, de 5-5-1999.
As prescrições deste artigo não se aplicam às obras a cargo da Secretaria da Educação e Cultura, ficando, também, excepcionadas aquelas destinadas à reforma, em regime de urgência, dos ambulatórios de alta resolutividade da Secretaria da Saúde.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.015, de 08-03-1999.
As prescrições deste artigo não se aplicam às obras a cargo a Secretaria de Estado da Educação e Cultura.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.124, de 14-10-1999. cuja licitação seja dispensável;
- Acrescido pelo Decreto nº 5.100, de 24-8-1999.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.124, de 14-10-1999. a cargo da Secretaria da Educação;
- Acrescido pelo Decreto nº 5.100, de 24-8-1999.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.124, de 14-10-1999. destinadas à reforma, em regime de urgência, dos ambulatórios de alta resolutividade da Secretaria da Saúde;
- Acrescido pelo Decreto nº 5.100, de 24-8-1999.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.124, de 14-10-1999. que incumbe à Secretaria da Segurança Pública e Justiça realizar, também em caráter de urgência;
- Acrescido pelo Decreto nº 5.100, de 24-8-1999.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.124, de 14-10-1999. de reforma em unidades operacionais da Secretaria da Fazenda, em parcela com o CRISA, no que couber, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
- Acrescido pelo Decreto nº 5.100, de 24-8-1999.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.124, de 14-10-1999.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de fevereiro de 1999, 111o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 09-02-1999)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.02.1999.