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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4982, de 30 de novembro de 1998

Nº 4982/1998

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a intervenção estadual no Município de Nova Gloria e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos dos arts. 35, inciso III, e 36, § 1º, da Constituição Federal, e do inciso II do art. 61, "caput", e de seus §§ 1º, inciso I, e 2º da Constituição do Estado, tendo em vista a Resolução nº 8874, de 4 de novembro de 1998, do Tribunal de Contas dos Municípios, e a Representação contida no Ofício nº 1218, de 9 de novembro de 1998, do Presidente daquela Corte, constante do Processo nº 16499565, onde se acha evidenciado que o Município de Nova Glória deixou de aplicar, no exercício de 1997, o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita na manutenção e no desenvolvimento do ensino, fazendo-o tão-somente no percentual de 10,92% (dez vírgula noventa e dois por cento), descumprindo, assim, o que preceitua o art. 212 da Carta Magna Federal, em prejuízo da comunidade local, especialmente do alunado daquela municipalidade,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica o Município de Nova Glória sob a intervenção do Estado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar desta data, limitada a medida ao âmbito do Poder Executivo, sendo, em conseqüência, afastado de seu cargo o Prefeito Municipal.
Art. 2.
- É nomeado interventor estadual no Município de Nova Glória JACOB FERREIRA, que substituirá o Prefeito e exercerá a Chefia do Poder Executivo durante o período da intervenção, objetivando assegurar, doravante, o efetivo cumprimento do dispositivo constitucional por último invocado no preâmbulo deste ato.
Art. 3.
- Sem prejuízo de sua imediata execução, este decreto será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, na forma constitucionalmente exigida.
Art. 4.
- Este decreto entra em vigor nesta data.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de novembro de 1998, 110º da República.

HELENÊS CÂNDIDO

(D.O. de 04-12-1998)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-12-1998.

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