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Decreto Estadual de Goiás nº 4972, de 12 de novembro de 1998

Nº 4972/1998

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre proibição que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e

CONSIDERANDO que a Constituição Estadual, em seu art. 156, § 1º, inciso IV, prescreve a gratuidade de ensino em estabelecimentos mantidos pelo Poder Público;

CONSIDERANDO que a mesma Carta, no art. 157, incisos I e II, enfatiza a gratuidade do ensino fundamental e a progressiva extensão dessa garantia ao ensino pré-escolar e médio, mantidos pelo Poder Público;

CONSIDERANDO que a Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu art. 3º, inciso VI, assegura a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Nos estabelecimentos que ministram o ensino fundamental, pré-escolar e médio, mantidos pelo Estado, fica proibida toda cobrança que a qualquer título venha onerar os alunos ali matriculados, seus familiares ou responsáveis.
Parágrafo único- O descumprimento do disposto neste artigo implicará a responsabilidade pessoal e funcional da autoridade ou do servidor que lhe der causa.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor nesta data.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de novembro de 1998, 110º da República.

NAPHTALI ALVES DE SOUZA

Aélson Nascimento

Terezinha Vieira dos Santos

(D.O. de 19-11-1998)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-11-1998.

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