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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4958, de 28 de setembro de 1998

Nº 4958/1998

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação das Centrais de Atendimento ao Cidadão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Ficam criadas as Centrais de Atendimento ao Cidadão, a serem implantadas em todo o Estado de Goiás, sob a coordenação da Secretaria da Administração, nos termos deste decreto.
Art. 2.
- As Centrais de Atendimento ao Cidadão são organismos que concentram, em um mesmo espaço físico, unidades representativas dos diversos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, destinadas ao atendimento de serviços demandados pelos cidadãos.
Parágrafo único- A organização e o funcionamento das Centrais de que trata este artigo serão definidos em regulamento a ser elaborado pela Secretaria da Administração e aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 3.
- Os servidores que terão exercício nos organismos a que se refere o artigo precedente, serão recrutados dentre os funcionários da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, após procedido processo de avaliação em que sejam aprovados.
Parágrafo único- A movimentação do pessoal de que trata este artigo dar-se-á com obediência ao disposto nos arts. 34, inciso I, e 44 a 50 da Lei nº 10.460, de 2 de fevereiro de 1988.
Art. 4.
- Somente em casos especiais e mediante prévia e expressa autorização governamental poderão ser recrutados servidores das áreas de saúde, educação e segurança pública para terem exercício nas Centrais de Atendimento ao Cidadão, observadas, em todos os casos, as prescrições dos dispositivos elencados no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 5.
- Uma vez atendidos os requisitos de que tratam os arts. 3º e 4º deste decreto, os servidores ali referenciados serão submetidos a treinamento nas áreas específicas de sua atuação.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de verbas próprias, consignadas no vigente orçamento a cada um dos órgãos que vierem a integrar as Centrais de Atendimento e, em casos especiais, mediante rateia, ainda que proporcional, entre eles.
Art. 7.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de setembro de 1998, 110º da República.

NAPHTALI ALVES DE SOUZA

Aélson Nascimento

Ângelo Rosa Ribeiro

Maxwell Elias Borges

Josias Gonzaga Cardoso

José Luiz Celestino de Oliveira

Paulo Sérgio Póvoa Borges

Gean Carlo Carvalho

Terezinha Vieira dos Santos

José Luiz Vieira Naves

Denício Célio Trindade

Flávio Henrique Abdelnur Candelot

Donaldo Rodrigues de Lima

Virmondes Borges Cruvinel

Haley Margon Vaz

Benjamin Beze Júnior

Cairo Alberto de Freitas

Joneval Gomes de Carvalho

José Sebba Júnior

Edmário de Castro Barbosa

(D.O. de 06-10-1998)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-10-1998.

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