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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4904, de 8 de junho de 1998

Nº 4904/1998

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui, no âmbito do Poder Executivo, Comissão Permanente de Gerenciamento, com a finalidade que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo, uma comissão Permanente de Gerenciamento, com a finalidade de discutir, avaliar e, se for o caso, propor medidas destinadas a equacionar problemas de ordem geral e que, por sua natureza, não estejam adstritos à competência de outro Poder ou de qualquer órgão da administração direta, autárquica e fundacional, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás.
Parágrafo único- Integrarão a Comissão de que trata este artigo os titulares da Secretaria de Governo e Justiça, do Gabinete Civil da Governadoria, da Secretaria de Comunicação Social, da Secretaria da Segurança Pública e da Procuradoria-Geral do Estado, cabendo ao primeiro a sua presidência.
Art. 2.
- Poderão integrar a comissão ora instituída, mediante convite de seu Presidente, pessoas físicas e os titulares da Procuradoria Geral de Justiça e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, e de outras pessoas jurídicas que guardarem identidade com a matéria a ser analisada.
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor nesta data.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de junho de 1998, 110º da República.

NAPHTALI ALVES DE SOUZA

Aélson Nascimento

Cairo Alberto de Freitas

José Luiz Celestino de Oliveira

Ângelo Rosa Ribeiro

Paulo Sérgio Póvoa Borges

Gean Carlo Carvalho

Terezinha Vieira dos Santos

José Luiz Vieira Naves

Denício Célio Trindade

Donaldo Rodrigues de Lima

Virmondes Borges Cruvinel

Haley Margon Vaz

Josias Gonzaga Cardoso

Benjamin Beze Juior

Edimário de Castro Barbosa

Joneval Gomes de Carvalho

Flávio Henrique Abdelnur Candelot

(D.O. de 09-06-1998)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-06-1998.

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