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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 49, de 27 de julho de 1961

Nº 49/1961

DECRETO Nº 49, DE 27 DE JULHO DE 1961.

Aprova o Regulamento de Água e Esgotos Sanitários da Cidade de Goiânia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e nos têrmos dos artigos 8º da Lei número 3.329, de 12 de novembro de 1960, e 3º da Lei número 3.406, de 19 de junho do corrente,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento de Água e Esgotos Sanitários da cidade de Goiânia que com êste baixa e que passa a fazer parte integrante do presente Decreto.
Art. 2.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO CONDE DOS ARCOS, cidade de Goiás, aos 27 de Julho de 1961, 73º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

Walteno da Cunha Barbosa

DO REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTOS SANITÁRIO DE GOIÂNIA

CAPÍTULO I – Do Serviço de Água SEÇÃO I Da Classificação

Art. 1.
O serviço de água fornecido pelo Departamento Estadual de Saneamento, em Goiânia, quanto à sua utilização é classificado em 4 categorias:
Idomiciliário - para fins higiênicos e domésticos, a residências, tempos e casas de caridades;
IIComercial - só para fins domésticos e e higiênicos, em prédios ocupados por hotéis, pensões, restaurantes, bares, casas de saúde, hospitais, casas de diversão, escritórios e estabelecimentos comerciais e industriais;
IIIindustrial - em estabelecimentos comerciais e industriais e outros, como matéria prima ou parte inerente à própria natureza do comércio ou da indústria; e
IVpúblico - em estabelecimentos públicos, municipais, estaduais federais ou autárquicos, sociedade de economia mista, associações civis e estabelecimentos educacionais.
Art. 2.
À classificação prevista no artigo anterior ficam sujeitos os serviços fornecidos a todos os prédios,sejam públicos ou particulares.
Art. 3.
Os serviços de água fornecidos pelo Departamento Estadual de Saneamento serão medidos ou limitadas por pena d'água.
Art. 4.
Quando à duração, os serviços poderão ser temporários, quando fornecidos a feiras, construções, circos, e para demais usos similares que por sua natureza não sejam de duração superior a 1 ano, e permanente nos demais casos.

SEÇÃO III – Da Concessão do Serviço

Art. 5.
O serviço de água será concedido mediante requerimento do proprietário ou inquilino do prédio a ser servido ao Diretor do Departamento Estadual de Saneamento, em que constem tôdas as informações necessárias à execução da ligação e a classificação do serviço, de acôrdo com o modêle fornecido, além da declaração de que se subordina às exigências dêste Regulamento;

§ Único. E' da exclusiva competência do D. E.S. a determinação da categoria do serviço.

Art. 6.
Para obter a ligação do prédio à rêde pública, o requerente é obrigado ao pagamento de:

1. taxa de ligação;

2. caução para garantia do pagamento de consumo; e

3. indenização das despesas decorrentes da instalação do ramal predial, mediante prévio orçamento.

§ Único. O valor da caução será utilizado para indenizar o D.E.S. das contas não pagas, sendo devolvido ao concessionário, sem juros, no caso de corte do serviço.

Art. 7.
As concessões dos serviços temporários terão duração de 1 ano, podendo êsse prazo ser prorrogado por igual período, a requerimento do interessado.
§ 1ºO sorteio será feito alternativamente entre os membros escolhidos no quadro da Fazenda e os representantes dos contribuintes, atribuindo-se a cada Conselheiro um número.
§ 2ºNo caso de vaga isolada o suplente ocupará na escala, o lugar deixado pelo Conselheiro substituto.
Art. 8.
O D.E.S. poderá fazer contratos especiais para fornecimento de água:

1. quando se fizerem necessárias extensões de rêde;

2. para proteção contra incêndio;

3. para ligação a outros serviços similares; e

4. para casos de grandes consumos que, a critério do Diretor Geral, não possam ser enquadrados nesta classificação.

Art. 9.
Os prédios que tenham sido construídos antes da vigência dêste Regulamento, quando requerem ligações de água, serão vistoriados e devidamente cadastrados pelos D.E.S., antes do deferimento da concessão.

SEÇÃO III – Da Instalação do Serviço de Água

Art. 10.
A instalação de água é composta de:

1. ramal predial, compreendendo o encanamento que une a rêde de distribuição pública ao aparêlho medidor ou ao limitador de vazão;

2. aparêlho medidor ou limitador; e

3. sistema de distribuição predial, constituído pelo alimentador predial, reservatórios e rêde de distribuição interior, necessários a garantia da utilização da água recebida da rêde pública.

Art. 11.
ramal predial terá um registro de gaveta, protegido por caixa especial, instalada antes do medidor ou limitador de vazão.

§ Único. O ramal predial será instalado e conservado pelo D. E.S. pôr conta do consumidor.

Art. 12.
dano causado por intervenção indébita no ramal predial será reparado pelo D.E.S, por conta do concessionário.
Art. 13.
s hidrômetros serão adquiridos pelos concessionários salvo casos especiais, quando poderão ser comprados pelo Departamento e alugados.
§ 1ºOs hidrômetros serão instalação instalados dentro ou no passeio da propriedade a ser servida.
§ 2ºNo caso de hidrômetros instalados serem propriedade do D.E.S. êste cobrará do concessionário aluguéis mensais correspondentes a 1/60 do valor do hidrômetro.
§ 3ºCompetirá ao concessionário a construção da caixa de proteção do hidrômetro, de acôrdo com o projeto do D.E.S.
Art. 14.
Todos os hidrômetros deverão ser aferidos nas oficinas do D.E.S e devidamente selados antes de sua instalação, admitindo-se uma tolerância de 5% de êrro nas condições de funcionamento.
Art. 15.
concessionário poderá pedir a aferição do hidrômetro instalado em seu prédio, mediante o pagamento de uma taxa fixada no artigo 46.
Art. 16.
Sómente empregados autorizados pelo D.E.S. poderão instalar, reparar, e substituir ou remover os limitadores de vazão de hidrômetros, ou quebrar ou substituir os respectivos selos dêsses últimos, sendo absolutamente vedada a intervenção dos concessionários ou seu agente nêste atos;

§ Único. O concessionário será responsável pelas despesas de reparação de avarias decorrentes de intervenções indébitas, bem como das provenientes de falta de proteção e guarda do aparêlho, sem prejuízo das penalidades a que ficar sujeito em tais casos.

Art. 17.
sistema de distribuição predial será constituído pelas instalações essenciais à garantia em qualquer tempo, da utilização de água recebida do encanamento público.
Art. 18.
Serão consideradas instalações essenciais, de acôrdo com o artigo anterior:

1. alimentador predial;

2. regulador de nível piezométrico, em casos especiais;

3. reservatório domiciliário, quando as condições do abastecimento o exigirem;

4. rêde que alimenta as peças de utilização; e

5. outros elementos que as necessidades do sistema e a evolução da técnica aconselharem.

Art. 19.
s reservatórios poderão ser construídos de concreto armado, de alvenaria, de cimento amianto e de ferro galvanizado outros materiais aprovados pelo D.E.S. e serão providos de flutuador e de tampa de proteção contra líquidos, poeira e animais.
§ 1ºOs reservatórios serão instalados em local de fácil acesso à inspeção e não poderão ser colocados em compartimento destinado a instalação de esgotos.
§ 2ºOs reservatórios subterrâneos deverão ter o seu tôpo, no mínimo, 30 centímetros acima do nível do piso que os circunda e serem herméticamente fechados.
Art. 20.
Em edifícios localizados em ruas de pressão insuficientes, para que a água atinja sua parte mais alta ou quando houver necessidade de grandes consumos, a critério do D.E.S., deverão ser construídos depósitos providos de bomba, com garantia da manutenção da pressão piezométrica adequada.
Art. 21.
Em caso algum poderão instalar-se bombas que aspirem água diretamente da rêde distribuidora.
Art. 22.
E' obrigatória a ligação à rede de abastecimento de água de todos os prédios localizados em vias públicas dotadas dêsse serviço, exceto em lotes sem construção.
Art. 23.
Não é permitido o abastecimento de água a mais de um prédio através do mesmo ramal predial;

§ Único. quando um prédio por constituído de diversas economias, deverá ter tantas ligações quantas forem essas.

Art. 24.
Em prédios de mais de um pavimento, com compartimentos térreos independentes dos andares superiores, o abastecimento será feito por meio de tantas ligações quantas forem as dependências do andar, térreo e mais uma para os andares superiores.

§ Único. Quando em um prédio houver apartamento, salas e outras divisões com economias separadas, cada apartamento, sala ou divisão, para efeito de aplicação da presente lei, pagará taxa d'água, como se fôsse um prédio independente.

Art. 25.
As canalizações internas e demais instalações de suprimento de água do prédio serão feitas e conservadas à custa do interessado, por meio de profissionais registrados no Consêlho Regional de Engenharia e Arquitetura e no Departamento Estadual de Saneamento.
Art. 26.
Não é permitida qualquer extensão da canalização interna de um prédio para servir outros prédios.
Art. 27.
As plantas dos novos prédios ou as reformas dos já construídos só obterão licença de construção a partir da data a ser fixada pelo Diretor Geral do D.E.S., com a aprovação dos respectivos projetos de instalações hidráulico sanitários do D.E. S.
§ 1ºOs terrenos sujeitos ao pagamento de contribuição de melhoria não terão projetos de construção aprovados sem a certidão de quitação concedida pelo D.E.S.
§ 2ºQuando o projeto aprovado for modificado sem autorização expressa do D.E.S., êste deixará de conceder as ligações de água e esgotos.
Art. 28.
s novos prédios e as reformas dos já construídos terão a construção de suas instalações hidráulicos-sanitárias, fiscalizadas pelo D.E.S., sem prejuízo da vistoria final a que ficarão sujeitos.

§ Único. exigir-se-á, para os prédios já construídos, a apresentação da licença da construção da repartição competente e far-se-á a vistoria de suas instalações.

Art. 29.
As extensões de linhas para atenderem às ligações em logradouros onde não passe a rêde pública, só serão construídos mediante contrato que exigirá:

1. sejam os serviços feitos ou fiscalizados pelo D.E.S.;

2. tenham caráter definitivo, e sejam anexados ao sistema público; e

3. passem, sem qualquer ônus, a constituir patrimônio do D.E.S.

Art. 30.
As instalações de água devem obedecer ás exigências técnicas mínimas, quanto à higiene, segurança e economia, da "Normas de Instalações Prediais", da A.B.N.T.
Art. 31.
Em tempo oportuno o D.E.S. publicará seu Regulamento de Instalações Prediais de águas e Esgotos.

SEÇÃO IV

Da Tarifa e do Consumo

Art. 32.
As taxas de água serão cobradas pelo consumo ou por outros serviços prestados.
Art. 33.
As taxas de consumo, na forma dêste Regulamento, serão cobrados ao concessionário por serviço de água, medido ou limitado por pena d'água, de acôrdo com a categoria do seu fornecimento.
Art. 34.
Para o consumo medido, as taxas serão:

1. Serviço domiciliário e público:

a)até 15 m3 (taxa mínima)Cr$ 100,000 por mês
b)de 20 a 40 m3Cr$ 9,00 por m3
c)de 50 a 100 m3Cr$ 9,00 por m3
d)de 100 a 500 m3Cr$ 10,00 por m3
e)de mais de 500 m3Cr$ 11,00 por m3

2. Serviço comercial e industrial:

a)até 20 m3 (taxa mínima)Cr$ 150,00 por mês
b)de 20 a 40 m3Cr$ 10,00 por m3
c)de 40 a 100 m3Cr$ 10,00 por m3
d)de 100 a 500 m3Cr$ 11,00 por m3
e)de mais de 500 m3Cr$ 12,00 por m3
Art. 35.
A taxa mínima será cobrada para o limite de volume estabelecido em cada categoria de serviço.
Art. 36.
Será cobrado a taxa mínima de sua categoria aos prédios que, embora construídos, não estejam ligados à rêde de água.
Art. 37.
As taxas para fornecimento de água por meio de contrato especial, não poderão ser inferiores às estabelecidas para serviço industrial.
Art. 38.
Todo serviço temporário será medido e ficará equiparado, para efeito de taxação, ao serviço industrial.
Art. 39.
A leitura dos hidrômetros será feita bimestralmente pelo D.E.S., que estabelecerá o escalonamento por setores.

§ Único. Quando não fôr possível a leitura dos hidrômetros durante o período estabelecido, por defeito do aparêlho, a conta corresponderá à média do consumo dos últimos quatro meses.

Art. 40.
Para serviço limitado por pena d'água, até que sejam instalados os hidrômetros, a taxa de consumo será cobrada:

1. proporcionalmente ao valor locativo mensal do imóvel, como segue;

a)valor locativo até Cr$ 3.000,00 (taxa mínima 100,00); e
b)para os valores locativos maiores de Cr$ 3.000,00 serão cobrado, sôbre o que exceder a esta importância, 3% de adicional.

2. segundo a tabela seguinte:

a)domiciliárioCr$ 100,00
templosCr$ 5.00
casas de caridade, por quartoCr$ 5.00
orfanato por alunosCr$ 5.00
b)comercialhotel de 1a classe:
por apartamentoCr$ 60.00
por quartoCr$ 40.00
por cozinhaCr$ 1.000,00
hotel de:2a classe
por quartoCr$ 20.00
por cozinhaCr$ 700.00
hotel de:3a classe e pensões:
por quartoCr$ 10,00
por cozinhaCr$ 500.00
bares restaurantes, pastelaria, sorveterias, casas de vitaminas, churrascariasde 1a classe
na zona ICr$ 1.500,00
na zona IICr$ 1.000,00
na zona IIICr$ 600,00
idem de:2a classe
na zona ICr$ 1.000,00
na zona IICr$ 600,00
na zona IIICr$ 300,00
açouguesCr$ 500,00
bijuterias, lojas comerciaisCr$ 180,00
colégioCr$ 1.000,00
por cozinhaCr$ 1.000,00
por aluno internoCr$ 10,00
por aluno externoCr$ 2,00
por aluno semi-internoCr$ 5,00
grupos escolares, por alunoCr$ 2,00

posto de gasolina:

sem serviço de lavagemCr$ 1.000,00
com serviço de lavagem-
por cômodo de lavagem maisCr$ 1.000,00

hospitais, casas de saúde, maternidades, etc.:

de 1a classe, por leito,Cr$ 50,00
de 2a classe, por leito,Cr$ 30,00
clubes sociais, com piscina e baresCr$ 3.500,00
cinemas, farmácias, drogarias, comércio e industria(artigo 1º dêste Regulamento Cr$ 200,00
salas, escritórios, consultóriosCr$ 100,00
c)industrial
fábricas de bebidasCr$ 2.000,00
fábricas de gêloCr$ 1.500,00
pasteurizaçãoCr$ 3.000,00
lavanderia mecanizadaCr$ 1.500,00
lavanderia de 2a, classe, não mecanizadaCr$ 500,00
tipografiasCr$ 1.500,00
Art. 41.
s prédios residenciais de baixo valor econômico (barracão), situados nos bairros operários, quando possuírem 4 ou menos peças de utilização, pagarão metade da taxa estabelecido para o valor locativo de Cr$ 3.000,00.
Art. 42.
valor locativo mensal será 1/12 daquêle considerado para lançamento do imposto predial do exercício.
Art. 43.
concessionário, na forma do artigo 6º, pagará:

1. a taxa de ligação seguinte:

a)para ligação de 0 20 mmCr$ 300,00
b)para ligação de 0 25 mmCr$ 400,00
c)para ligação de 0 37,5 mmCr$ 500,00
d)para ligação de diâmetro superior a 37,5 mm, a taxa será acrescida de 200,00 por 25 mm ou fração excedente;

2. a título de caução, o depósito da importância igual a dois meses de taxa mínima estabelecida para sua categoria de serviço; e

3. a indenização das despesas decorrentes da instalação do ramal predial mediante prévio orçamento.

§ Único. O D. E. S., fixará o diâmetro do ramal predial de acôrdo com o consumo do prédio.

Art. 44.
NO caso de religação, o concessionário pagará novas despesas de ligação.
Art. 45.
Para mudança de ligação ou instalação de hidrômetro em ramais prediais já em funcionamento, o concessionário pagará as despesas do serviço préviamente orçado, acrescido de uma taxa de Cr$ 200,00.
Art. 46.
concessionário, na forma do artigo 15 pagará uma taxa de aferição de:
1Cr$ 150,00Por hidrômetro de 12,5 mm.
2Cr$ 200,00Por hidrômetro de 20 mm.
3Cr$ 250,00Por hidrômetro de 25 mm.
§ 1ºpara aferição de hidrômetros maiores de 25 mm, a taxa será acrescida de 100,00 por 25 mm ou fração que exceda àquele diâmetro.
§ 2ºverificando-se um êrro superior a 5% contra o concessionário em condições normais de funcionamento, a taxa de aferição lhe será devolvida, fazendo-se ainda o desconto correspondente a êsse erro no último consumo acusado pelo medidor.
Art. 47.
D.E.S. cuidará da conservação dos hidrômetros instalados compreendendo limpeza e reparação de avarias decorrentes do uso do aparelho e da ação do tempo.

§ Único. no caso de necessidade de substituição dos hidrômetros por obsolência ou quebra pelo concessionário, caberá a este a aquisição de outro aparelho.

Art. 48.
As contas de consumo poderão ser extraídas mensal, bimestral, semestral ou anualmente.
Art. 49.
Sôbre o consumo lançado só serão aceitas reclamações até 10 dias após a apresentação da conta.

§ Único. As reclamações serão feitas ao Diretor do D.E.S.

Art. 50.
As contas deverão ser pagas no Caixa no D.E.S dentro do prazo de 10 (dez) dias, de conformidade com o escalonamento estabelecido pelo D.E.S.
Art. 51.
concessionário pagará a taxa de 300,00 para obter, a seu pedido, o corte de sua ligação.
Art. 52.
Pelo exame e a aprovação dos projetos de instalações hidráulico-sanitárias, a que se refere o artigo 27, dêste Regulamento o D.E.S. cobrará:
a)0,03% sôbre o valor de orçamento até Cr$ 2.000.000,00; e
b)0,05% sôbre o excedente de Cr$ 2.000.000,00.
Art. 53.
Além das taxas já referidas, o concessionário fica obrigado ao pagamento da quota de previdência.

SEÇÃO V – Contribuição de Melhoria

Art. 54.
Todos os imóveis situados em logradouros que sejam servidos pela rêde de água e a ela esteja ligados, pagarão uma contribuição de melhoria proporcional à testada do lote.

§ Único. Os lotes de esquina pagarão sua contribuição calculada pelo lado de maior dimensão.

Art. 55.
A cidade, para efeito de cobrança desta contribuição, fica dividida nas seguintes zonas:
a)Zona I setor central e norte: imóveis limitados e fronteiriços determinados pelas seguintes ruas e avenidas: Rua 10 - Rua 82 - Rua 26 - Alameda Buritis - Avenida Paranaíba e Alameda Botafogo;
b)Avenida Anhanguera - Rua 84 - Avenida B e Avenida E do Setor Oeste; e
c)Imóveis limitados e fronteiriços determinados pelas seguintes ruas e avenidas: Mal Floriano, Rua Pires do Rio - Avenida 24 de Outubro - Avenida Perimetral até cruzamento com a Avenida Anhanguera e Avenida Anhanguera até Mal. Floriano.
b)Zona II

Setores Oeste, Aeroporto Sul, Leste, Vila Coimbra (parte a leste das ruas 230 e 210).

c)Zona III

demais setores não especificados.

Art. 56.
proprietário do imóvel pagará a contribuição de melhoria constante da tabela abaixo:

imóveis situados na 1a Zona - Cr$ 7,00 / metro de testada;

imóveis situados na 2a Zona - Cr$ 5,00 / metro de testada;

imóveis situados na 3a Zona - Cr$ 3,00 / metro de testada;

SEÇÃO VI – Das Penalidades

Art. 57.
A falta de pagamento das contas dentro do prazo estabelecido no artigo 50, importará em multa de 10% sôbre a conta.

§ Único. se a conta não for paga até 30 (trinta) dias após o prazo estabelecido neste artigo, o fornecimento de água será suspenso sem qualquer aviso prévio ao concessionário.

Art. 58.
fornecimento de água, suspenso na forma do artigo anterior, somente será restabelecido mediante o pagamento das contas em atrazo e da taxa de ligação, de acôrdo com o artigo 45.
Art. 59.
D.E.S. utilizará a importância da caução a que se refere o artigo 41, alínea II, para pagamento das contas não liquidadas até 30 (trinta) dias depois da suspensão do fornecimento.
Art. 60.
A modificação no sistema de abastecimento dos prédios, pela violação dos ramais de derivação ou dos hidrômetros, será punida com multa de Cr$ 1.000,00 a 10.000,00 imposta pelo Diretor Geral do D.E.S.
Art. 61.
Quando for constatada a violação do sêlo do hidrômetro, o concessionário será punido com multa de Cr$ 1.000,00 a 5.000,00.
Art. 62.
Incorrerá em multa de Cr$ 10.000,00 e ficará obrigado ao pagamento dos necessários consertos e concessionário que:

1. retirar água diretamente da canalização pública ou do ramal predial, por meio de bombas;

2. servir a outro prédio, por meio de derivação de sua instalação de água;

3. retirar o hidrômetro ou a pena d'água ou modificar seu normal funcionamento; e

4. fazer ligação clandestina da rêde pública.

Art. 63.
concessionário que, intimado a reparar avárias e causas de desperdícios, poluição ou contaminação d'água não o fizer no prazo de 10 (dez) dias, ficará sujeito à suspensão do fornecimento de água.
Art. 64.
As multas estabelecidas nesta Seção serão dobradas na residência.

CAPÍTULO II – Do Serviço de Esgotos Sanitários SEÇÃO I Da Concessão do Serviço

Art. 66.
s imóveis ligados aos esgotos sanitários subordinam-se à mesma classificação estabelecida para a concessão do serviço de água, conforme artigo 1º dêste Regulamento.
Art. 79.
São proibidos o depósito e o despejo de impurezas sólidas ou liquidas nas terras nas águas e nos esgotos pluviais, excetuando-se os casos de processos regulares de depuração, mediante aprovação do D.E.S.
Art. 67.
É obrigatório a ligação de esgotos em todo o prédio situado em logradouro público provido de coletor de esgôto sanitário.
§ 1ºconsidera-se prédio, para os efeitos dêste artigo, tôda propriedade, terreno ou edifício ocupado ou utilizado particular ou publicamente.
§ 2ºa instalação de água constitui requisito necessário à concessão do serviço de esgôto.
Art. 68.
A ligação do prédio à rêde coletora de esgôtos sanitários será concedida a requerimento de seu proprietário ou representante legal, que será responsável pelo pagamento das respectivas taxas.
Art. 69.
Todo prédio desprovido de ligação de esgôto, nas condições do artigo 2º, não requerida no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência dêste Regulamento, fica sujeito ao pagamento das taxas respectivas, além da multa regulamentar.
Art. 70.
s prédios a serem construídos em logradouros sem rêde de esgôtos sanitário, deverão apresentar ao D.E.S., para aprovação a planta de seu lote e dos confinantes com a locação das fossas e respectivo sistema de disposição do efluente;

§ Único. sem os requisitos dêste artigo não, será dada aprovação ao projeto nem "habite-se" do prédio.

Art. 71.
As notificações de serviço para os contribuintes serão feitos através da imprensa ou diretamente com indicação do último endereço conhecido.

SEÇÃO II – Das Instalações

Art. 72.
Compete ao proprietário a instalação da rêde coletora interna até o passeio do logradouro onde o prédio estiver situado.

§ Único. a instalação obedecerá às normas técnicas da A.B.N.T. até que o D.E.S. organize as suas.

Art. 73.
Compete ao D.F.S. a construção do coletor predial, do passeio até a rêde coletora geral.

§ Único. a construção do coletor predial correrá por conta do proprietário que pagará, adiantamento, o respectivo custo, mediante prévio orçamento.

Art. 74.
Quando se fizer necessária a extensão ou ampliação da capacidade da rêde coletora, para atender ao serviço das ruas particulares ou a casos de grande volume do despejo, as ligações serão feitas mediante contrato especial.
Art. 75.
É vedado ao concessionário ou a seus agentes intervir ao coletor predial, ainda que a intervenção tenha por fim melhorar ou consolidar o serviço de despejo.
§ 1ºverificada, por qualquer motivo, a necessidade de intervenção no coletor predial, o concessionário deverá requerer o serviço desejado ao D.E.S., ficando sujeito ao pagamento das despesas e taxas regulamentares.
§ 2ºas obras de fundação, escavações ou instalações de encanamento à distância de menos de 1 metro dos coletores ou das rêdes, não poderão ser feitas sem prévia autorização do D.E.S.
Art. 76.
No caso de obstrução ou outro qualquer defeito no coletor predial. o concessionário comunicará o fato, imediatamente ao D.E.S. ao qual complete, exclusivamente, as desobstruções e outros reparos.
Art. 77.
s reparos e desobstruções na rêde coletora interna cabem ao concessionário, podendo o D.E.S., fiscalizar ou inspecionar tais serviços.
Art. 78.
s líquidos que não puderem ser despejados diretamente nos esgôtos sanitários serão tratados de acôrdo com as instruções fornecidas ou aprovadas pelo D.E.S.
Art. 79.
São proibidos o depósito e o despejo de impurezas sólidas ou líquidas nas terras, nas águas, e nos esgôtos pluviais, excetuando-se os casos de processos regulares de depuração mediante aprovação do D.E.S.

§ Único. O D.E.S., poderá conceder autorização especial sempre a título precário, para depósito ou despejo de objetos nos seguintes casos:

Ipara adubar terrenos;
IIpara formação de estrumeira, fora da zona habitada; e
IIIpara descarga, em condições que não prejudiquem às populações vizinhas nem as de outras zonas.
Art. 80.
E proibido o despejo de água pluviais na canalização de esgôtos sanitários, bem como qualquer interligação dos dois sistemas.

SECÇÃO III

Da Tarifa de Esgôtos

Art. 81.
As taxas de esgôtos sanitários serão cobradas pela sua utilização ou por outros serviços prestados.
Art. 82.
Quando o serviço de água fôr medido, o D.E.S. estudará a conveniência do Estabelecimento de taxas de esgôtos proporcionais a de água.
Art. 83.
A taxa utilização dos esgôtos será cobrado sôbre o valor locativo do imóvel, da forma seguinte;

1. valor locativo mensal até Cr$ 3.0000,00 - Cr$ 80,00; e

2. para os valores locativos maiores de Cr$ 3.000,00 serão cobrados sôbre o que exceder a esta importância, 2% de adicional.

Art. 84.
s prédios ocupados pelos estabelecimentos industriais onde a água fôr utilizada como matéria prima, terão suas taxas de esgôtos fixadas mediante contrato especial, tendo em vista o volume e a qualidade do despêjo.

§ Único. em nenhuma hipótese as taxas fixadas sob contrato especial poderão ser inferiores às calculadas na forma do artigo 83.

Art. 85.
concessionário pagará:

1. a taxa de ligação seguinte:

a)serviço domicílioCr$ 300,00
b)serviço comercialCr$ 350,00
c)serviço industrialCr$ 350,00
d)serviço públicoCr$ 300,00

2. a indenização das despesas decorrentes da instalação do coletor predial, mediante prévio orçamento.

Art. 86.
As despesas de desobstrução e outros reparos no coletor predial correrá por conta do concessionário, que terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de apresentação da conta, para efetuar o seu pagamento, sob pena de multa.
Art. 87.
Além de despesas a que se refere o artigo anterior, o concessionário pagará uma taxa de desobstrução de Cr$ 300,00.
Art. 88.
Compete ao D.E.S., mediante declaração do proprietário, instruída do contrato de locação, em vigor ou documento que substitua e do comprovante do lançamento do impôsto predial feito pela Municipalidade, lançar as taxas a que se refere o artigo 83.
§ 1ºquando o prédio for ocupado pelo proprietário, o lançamento será baseado no valor locativo arbitrado pela Municipalidade, para efeito de lançamento do impôsto predial, cabendo ao proprietário fornecer o respectivo comprovante.
§ 2ºna flata de declaração do proprietário, de contrato de locação ou comprovantes do lançamento do impôsto predial, o valor locativo será arbitrado pelo D.E.S.
Art. 89.
D.E.S., procederá o tombamento de todos os imóveis existentes em logradouros públicos dotados de rêde coletores de esgotos, indicando o nome do logradouro o número do imóvel e o valor locativo que lhe for atribuído.
Art. 90.
As taxas de esgôtos serão pagos de acôrdo com o escalonamento organizado pelo D.E.S.
Art. 91.
Quando um prédio for constituído de várias economias, cada uma delas pagará, separadamente, sua taxa de esgotos.

SEÇÃO IV – Contribuição de Melhoria

Art. 92.
Todos os imóveis situados em logradouros que sejam servidos pela rêde de esgôto e a ela não estejam ligados, pagarão uma contribuição de melhoria, proporcional à testada do lote.
Art. 93.
A cidade, para efeito de cobrança desta contribuição, fica divididas nas zonas a que se refere o artigo 55º da Seção I, dêste Regulamento.
Art. 94.
proprietário do imóvel pagará a contribuição de melhoria mensal constante da tabela abaixo:

na 1ª zona - Cr$ 4,00 metro de testada;

na 2ª zona - Cr$ 3,00 metro de testada; e

na 3ª zona - Cr$ 2,00 metro de testada.

§ Único. os lotes de esquina pagarão sua contribuição calculada pelo lado de sua maior dimensão.

SEÇÃO V – Das Penalidades

Art. 95.
A falta de pagamento das contas relativas às taxas de esgotos, dentro do prazo fixado pelo D.E.S., importará em multa de 10% sôbre o total da conta.

§ Único. as contas não pagas dentro de 30 (trinta) dias dos respectivos vencimentos, vencerão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 96.
A intervenção indevida do concessionário ou seus agentes no coletor predial será punida com multa de Cr$ 5.000,00.
Art. 97.
A realização de quaisquer escavações, instalações ou obras de fundações, sem a observância do dispôsto no artigo 10 parágrafo 2º, sujeitara o infrator à multa de Cr$ 2.000000 a 5.000,00.
Art. 98.
As derivações de despejos líquidos, águas pluviais ou substâncias sólidas impróprias para a rêde de esgôtos sanitários, com rompimento de ligação na canalização, serão punidas com multas de Cr$ 5.000,00 a 10.000,00.
Art. 99.
Pela má conservação e uso impróprio dos esgotos, estragos, violação dos tampões e coletores, o concessionário ficará sujeito à multa de Cr$ 2.000,00 a 5.000,00.
Art. 100.
A habitação ou utilização de prédios situados em logradouros providos de rêde coletora de esgotos sanitários, sem que às respectivas ligações tenham sido requeridas e concedidas, na forma do artigo 3º, será punida com multa de Cr$ 1.000,00 a 2.000,00.
Art. 101.
A falsidade na declaração do valor locativo ou a fraude em qualquer documento apresentado ao D.E.S., para efeito de lançamento das taxas de esgotos será punida com multa de 50 a 100% sobre o valor das taxas devidas.
Art. 102.
Em todos os casos de infração, previstos ou não, além da multa, serão cobrados dos concessionários as despesas de reparo dos danos causado se das obras necessárias à normalização dos serviços.
Art. 103.
As multas previstas nêste Regulamento serão sempre dobradas nas reincidências.
Art. 104.
concessionário que fizer ligação clandestina de esgotos, seja à rêde pública ou a coletores prediais, ficará sujeito à multa de Cr$ 10.000,00.

SEÇÃO VI – Disposições Gerais

Art. 105.
concessionário do serviço de água poderá requerer, por motivo de mudança, o corte da ligação, ficando o D.E. S., obrigado a executá-la no prazo de 5 (cinco) dias, quando fará também a leitura do hidrômetro para a extração da última conta.

§ Único. a importância relativa ao depósito será devolvida ao concessionário depois de paga a última conta de consumo e outro qualquer débito seu para com o D.E.S.

Art. 106.
A critério do D.E.S., o hidrômetro do serviço cortado, na forma do artigo anterior, poderá permanecer instalado, ficando o proprietário do imóvel responsável pela guarda e proteção até que seja requerida nova concessão.
Art. 107.
Não será, em hipótese alguma, concedido o serviço de água para fins de revenda ao público.

§ Único. nos logradouros onde o D.E.S. não tenha completado o abastecimento domiciliar, poderão ser instalados e mantidos chafarizes, pagando o Estado ou a Municipalidade a taxa de consumo.

Art. 108.
Enquanto não fôr generalizado o uso do hidrômetro, o D.E.S., determinará sua colocação em prédios que julga conveniente, cobrando dos concessionários uma taxa para sua conservação.
Art. 109.
Guardadas as disposições legais sôbre a inviolabilidade do lar, o concessionário não poderá opor-se à inspeção das instalações internas de esgotos sanitários por parte dos empregados autorizados do D.E.S., nem à instalação, exame, substituição e aferição dos aparelhos medidores, sob pena de corte do serviço de esgôto.
Art. 110.
Só será dada baixa definitiva na concessão do serviço, de esgotos sanitários quando o imóvel estiver demolido, incendiado, em ruína ou interditado pela Saúde Pública.

§ Único. a baixa será dada a requerimento do concessionário, juntando comprovantes das condições do imóvel e do pagamento das taxas vencidas.

Art. 111.
No caso de mudança do proprietário de qualquer imóvel, fica o novo proprietário, sob pena de multa, a fazer no D.E.S., a respectiva transferência, apresentando, para tal fim, a escritura de transmissão.

§ Único. pela transferência de ligação de um concessionário para outros, o D.E.S., cobrará a taxa de Cr$ 200,00.

Art. 112.
s tabeliães e outros serventuários públicos não poderão lavrar escrituras de hipóteses, transferências ou qualquer instrumento de alienação de imóvel, sem a declaração expressa nos mesmos instrumentos das guias de quitação das taxas de esgotos sanitários.
Art. 113.
Para efeito de arrecadação das taxas de esgotos sanitários o imóvel responderá, como garantia, pelo respectivo pagamento.
Art. 114.
As taxas a que se refere este Regulamento serão automaticamente modificadas, sempre que houver alteração de salário mínimo determinada pelos órgãos competentes, na proporção do aumento salarial, até que novo estudo de tarifas seja realizado.
Art. 115.
s casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Diretor Geral.
Art. 116.
presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(Publique-se novamente, por ter saído com incorreções).

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