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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4886, de 12 de maio de 1998

Nº 4886/1998

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 4.886, DE 12 DE MAIO DE 1998.

- Revogado pelo Decreto nº 4.970, de 10-11-1998.

Suspende, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a prática dos atos que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Ficam suspensas, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, as nomeações para cargos em comissão, a concessão de gratificações de representação especial e a disposição de servidores, ainda que sem ônus para o órgão de origem.
Parágrafo único- Excetuam-se do disposto neste artigo:
Ias nomeações para cargos em comissão e a concessão de gratificações de representação especial, quando destinadas ao preenchimento de claros resultantes de exoneração ou dispensa;
IIas disposições de servidores, técnicos especializados, quando estritamente necessárias para a execução de tarefas específicas ou para participação em comissões, por prazo determinado, mediante justificativa do titular do órgão requisitante e prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2.
- É terminantemente vedada a cessão ou requisição de servidores, a título de colaboração, pelos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como pelas empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás.
Parágrafo único- Ficam desconstituídos os atos de movimentação de pessoal incompatíveis com as disposições deste artigo.
Art. 3.
- Os casos de acumulação de gratificação de reapresentação especial com outra de igual título serão, dentro de 30 (trinta) dias, comunicados ao Gabinete Civil da Governadoria, devidamente justificados e acompanhados dos respectivos despachos concessórios, para apreciação do Governador do Estado.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de maio de 1998, 110º da República.

NAPHTALI ALVES DE SOUZA

Aelson Nascimento

José Luiz Celestino de Oliveira

Ângelo Rosa Ribeiro

Paulo Sérgio Povoa Borges

Gean Carlo Carvalho

Terezinha Vieira dos Santos

José Luiz Vieira Naves

Denício Célio Trindade

Donaldo Rodrigues de Lima

Virmondes Borges Cruvinel

Haley Margon Vaz

Josias Gonzaga Cardoso

Benjamin Beze Junior

Ovídio Antônio de Angelis

Cairo Alberto de Freitas

Joneval Gomes de Carvalho

José Sebba Júnior

Edimário de Castro Barbosa

(D.O. de 19-05-1998)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-05-1998.

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