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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4885, de 8 de maio de 1998

Nº 4885/1998

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o valor dos vencimentos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do inciso I do art. 95 da Constituição do Estado de Goiás, combinado com o estatuído no art. 1º da Medida Provisória nº 1656, de 29 de abril de 1998,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Os vencimentos básicos dos servidores civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo são fixados no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), se inferiores a essa quantia.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos cargos efetivos e em comissão, aos postos e graduações que ensejam remuneração superior ao valor no mesmo fixado, excluídas as gratificações adicional por tempo de serviço, de incentivo funcional de titularidade, por encargo de chefia ou gabinete, assessoramento, secretariado e inspeção, de representação especial e o salário família.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de maio de 1998, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de maio de 1998, 110º da República.

NAPHTALI ALVES DE SOUZA

Donaldo Rodrigues de Lima

Aelson Nascimento

José Luiz Celestino de Oliveira

Ângelo Rosa Ribeiro

Paulo Sérgio Póvoa Borges

Gean Carlo Carvalho

Terezinha Vieira dos Santos

José Luiz Vieira Naves

Denício Célio Trindade

Virmondes Borges Cruvinel

Haley Margon Vaz

Josias Gonzaga Cardoso

Benjamin Beze Junior

Ovídio Antônio de Ângelis

Cairo Alberto de Freitas

Joneval Gomes de Carvalho

José Sebba Júnior

Edimário de Castro Barbosa

(D.O. de 15-05-1998)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-05-1998.

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