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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4880, de 24 de abril de 1998

Nº 4880/1998

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 4.132, de 10 de setembro de 1962,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, 256 (duzentos e cinqüenta e seis) lotes, pertencentes ao loteamento denominado Residencial Maria José, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Palmeiras de Goiás, sob o nº R1 4.834 de ordem fls. 001 do Livro 2 (Registro Geral), em data de 20.03.1998, tendo como proprietários Ruy Gomes Barbosa - casado, aposentado, e Leonice Perillo Bueno - divorciada, do lar, ambos brasileiros, residentes e domiciliados em Palmeiras de Goiás pertencendo, exclusivamente, a Leonice Perillo Buenos, 121 (cento e vinte e um) lotes, a saber: quadra 02: lotes nºs 01 a 14; quadra 05: lotes nºs 01 a 10,12,13, e 16 a 20; quadra 06: lotes nºs 07 a 18 e 20 a 27; quadra 07: lotes nºs 01 a 10; quadra 12: lotes nºs 01 a 24; quadra 13; lotes nºs 01 a 04 e 06 a 18; quadra 14: lotes nºs 01 a 18; quadra 16: lote nº 01, pertencendo, exclusivamente, a Ruy Gomes Barbosa: 135 (cento e trinta e cinco) lotes, a saber: quadra 03: lotes nºs 01 a 07; quadra 04: lotes nºs 01 a 13 e 16 a 28; quadra 08: lotes nºs 01 a 03, 06 a 11 e 13 a 22; quadra 09: lotes nºs 03,03,06 a 13 e 15 a 18; quadra 10: lotes nºs 02 a 24; quadra 11: lotes nºs 01 a 29; quadra 15: lotes nºs 01 a 11 e quadra 16: lotes nºs 02 a 07.
Art. 3.
- De acordo com o art. 15 do decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a presente desapropriação é declarada de urgência para efeito de imediata imissão na posse.
Art. 4.
- Compete à Procuradoria-Geral do Estado adotar as providências administrativas e ou judiciais para a efetiva desapropriação do imóvel a que se refere o presente decreto.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de abril de 1998, 110º da República.

NAPHTALI ALVES DE SOUZA

(D.O. de 30-04-1998)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-04-1998.

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