- A venda de terrenos e lotes vagos far-se-á mediante licitação pública, salvo os casos de dispensa e inexigibilidade previstos na legislação, por preço nunca inferior ao estimado pelo órgão de avaliação competente e nunca superior ao de mercado.§ 1º- Considera-se vago, para os efeitos deste decreto, o terreno ou lote cujo apossamento ou ocupação tenha se verificado após 20 de outubro de 1967, início da vigência da Lei nº 6.722, de 5 de outubro de 1967.
§ 2º- A fixação do preço far-se-á pelo órgão competente, através de laudo circunstanciado, mediante solicitação da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 3º- Atendidas as exigências previstas no "caput" e nos §§ 1º e 2º deste artigo, a Procuradoria-Geral do Estado encaminhará ao Chefe do Poder Executivo pedido justificado de autorização para o oferecimento público de vendas.
§ 4º- Obtida a autorização governamental, a Procuradoria-Geral do Estado fará publicar, por uma vez, no Diário Oficial e por duas vezes em jornal particular de grande circulação, o resumo do edital licitatório, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para a venda pública dos imóveis que especificar.
§ 5º- O edital de licitação indicará:
Ia especificação dos imóveis oferecidos;
IIdia, hora e local para recebimento e abertura de propostas;
IIIquem receberá as propostas;
IVas condições de apresentação de propostas e de participação;
Vo critério de julgamento das propostas e os demais elementos considerados necessários ao perfeito conhecimento das normas e dos objetos da licitação;
§ 6º- As propostas com indicação do imóvel, preço ofertado e forma de pagamento à vista ou em até 60 (sessenta) prestações, deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, um para cada imóvel, endereçados à Comissão de Licitação de Vendas de Lotes e Terrenos, com referência externa do objeto pretendido.
§ 7º- Em dia, hora e local indicados no Edital, serão abertas e julgadas as propostas, com anúncio dos resultados na presença dos interessados que comparecerem.
§ 8º- Os resultados, depois de anunciados, serão encaminhados, dentro de 3 (três) dias, ao Procurador-Geral do Estado, para efeito de homologação.
§ 9º- Homologados, os resultados serão publicados no Diário Oficial e em jornal particular diário, por uma vez, para conhecimento dos interessados.
§ 10º- Os vencedores terão 15 (quinze) dias, improrrogáveis, contados da última publicação a que se refere o parágrafo anterior, para efetuarem o pagamento do preço total ou da 1ª prestação, através de guia expedida pela Procuradoria-Geral do Estado, sob pena de cancelamento da preferência.
§ 11º- Na ocorrência do cancelamento de que trata o parágrafo anterior, será convocado o 2º colocado para atender as mesmas exigências, sob igual penalidade.
§ 12º- Não comparecendo o 2º colocado, o imóvel será novamente licitado.
§ 13º- Atendida a exigência do § 10, o interessado deverá requerer a competente escritura ou o compromisso de compra e venda.
§ 14º- À vista do pagamento da prestação inicial, será expedido o compromisso de compra e venda, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 15º- Firmado o compromisso de compra e venda, o promitente comprador receberá uma via do instrumento contratual e o correspondente carnê para os pagamentos.
§ 16º- Os pagamentos das prestações deverão ser feitos no Banco do Estado de Goiás S/A à conta do Tesouro Estadual.
§ 17º- As agências recebedoras do Banco do Estado de Goiás deverão remeter à Procuradoria-Geral do Estado, até 5 (cinco) dias após o recebimento, os avisos de crédito e correspondentes comprovantes, para controle de lançamentos na ficha financeira individual de cada imóvel compromissado.