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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4861, de 30 de janeiro de 1998

Nº 4861/1998

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Art. 1.
- As alienações de terrenos e lotes urbanos e suburbanos de domínio do Estado de Goiás, localizados em todo o território goiano, far-se-ão conforme o disposto neste decreto, com observância da Lei nº 12.945, de 17 de setembro de 1996.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Regulamenta a Lei nº 12.945, de 17 de setembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos da Lei nº 12.945, de 17 de setembro de 1996,

D E C R E T A :

Art. 2.
- A venda de terrenos e lotes vagos far-se-á mediante licitação pública, salvo os casos de dispensa e inexigibilidade previstos na legislação, por preço nunca inferior ao estimado pelo órgão de avaliação competente e nunca superior ao de mercado.
§ 1º- Considera-se vago, para os efeitos deste decreto, o terreno ou lote cujo apossamento ou ocupação tenha se verificado após 20 de outubro de 1967, início da vigência da Lei nº 6.722, de 5 de outubro de 1967.
§ 2º- A fixação do preço far-se-á pelo órgão competente, através de laudo circunstanciado, mediante solicitação da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 3º- Atendidas as exigências previstas no "caput" e nos §§ 1º e 2º deste artigo, a Procuradoria-Geral do Estado encaminhará ao Chefe do Poder Executivo pedido justificado de autorização para o oferecimento público de vendas.
§ 4º- Obtida a autorização governamental, a Procuradoria-Geral do Estado fará publicar, por uma vez, no Diário Oficial e por duas vezes em jornal particular de grande circulação, o resumo do edital licitatório, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para a venda pública dos imóveis que especificar.
§ 5º- O edital de licitação indicará:
Ia especificação dos imóveis oferecidos;
IIdia, hora e local para recebimento e abertura de propostas;
IIIquem receberá as propostas;
IVas condições de apresentação de propostas e de participação;
Vo critério de julgamento das propostas e os demais elementos considerados necessários ao perfeito conhecimento das normas e dos objetos da licitação;
§ 6º- As propostas com indicação do imóvel, preço ofertado e forma de pagamento à vista ou em até 60 (sessenta) prestações, deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, um para cada imóvel, endereçados à Comissão de Licitação de Vendas de Lotes e Terrenos, com referência externa do objeto pretendido.
§ 7º- Em dia, hora e local indicados no Edital, serão abertas e julgadas as propostas, com anúncio dos resultados na presença dos interessados que comparecerem.
§ 8º- Os resultados, depois de anunciados, serão encaminhados, dentro de 3 (três) dias, ao Procurador-Geral do Estado, para efeito de homologação.
§ 9º- Homologados, os resultados serão publicados no Diário Oficial e em jornal particular diário, por uma vez, para conhecimento dos interessados.
§ 10º- Os vencedores terão 15 (quinze) dias, improrrogáveis, contados da última publicação a que se refere o parágrafo anterior, para efetuarem o pagamento do preço total ou da 1ª prestação, através de guia expedida pela Procuradoria-Geral do Estado, sob pena de cancelamento da preferência.
§ 11º- Na ocorrência do cancelamento de que trata o parágrafo anterior, será convocado o 2º colocado para atender as mesmas exigências, sob igual penalidade.
§ 12º- Não comparecendo o 2º colocado, o imóvel será novamente licitado.
§ 13º- Atendida a exigência do § 10, o interessado deverá requerer a competente escritura ou o compromisso de compra e venda.
§ 14º- À vista do pagamento da prestação inicial, será expedido o compromisso de compra e venda, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 15º- Firmado o compromisso de compra e venda, o promitente comprador receberá uma via do instrumento contratual e o correspondente carnê para os pagamentos.
§ 16º- Os pagamentos das prestações deverão ser feitos no Banco do Estado de Goiás S/A à conta do Tesouro Estadual.
§ 17º- As agências recebedoras do Banco do Estado de Goiás deverão remeter à Procuradoria-Geral do Estado, até 5 (cinco) dias após o recebimento, os avisos de crédito e correspondentes comprovantes, para controle de lançamentos na ficha financeira individual de cada imóvel compromissado.
Art. 3.
- Não dependerá de licitação, mas ficará subordinada à autorização do Chefe do Poder Executivo, com prévia avaliação do órgão competente do Estado, a alienação de lote ou terreno a que se referem o art. 8º, seus itens e parágrafos da Lei nº 12.945, de 17 de setembro de 1996.
§ 1º- Os lotes ou terrenos com benfeitorias ou acessões edificadas antes da vigência da Lei nº 12.945, de 17 de setembro de 1996, poderão sr alienados aos seus atuais ocupantes pelo preço fixado em laudo de avaliação fornecido pelo órgão avaliador do Estado.
§ 2º- A data de edificação das benfeitorias ou acessões de construção será provada através de perícia realizada pela Procuradoria-Geral do Estado ou por quem ela designar.
§ 3º- Para atender o disposto no art. 9º da Lei nº 12.945, de 17 de setembro de 1996, o interessado deverá protocolizar o requerimento de compra, na Procuradoria-Geral do Estado, com a indicação expressa das exigências contidas nos arts. 11 e 12 da referida lei.
§ 4º- Somente será solicitada a avaliação do imóvel pretendido por compra depois de regularmente instruído o respectivo processo pelo interessado e saneado pelos setores próprios da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 5º- Satisfeitas as exigências anteriores, o requerimento será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, para definir ou negar a realização do ato negocial.
§ 6º- Deferida a venda, a Procuradoria-Geral do Estado expedirá guia para pagamento total ou da 1ª prestação do preço. Comprovado o pagamento, o mesmo órgão outorgará em favor do interessado a competente escritura ou o contrato de compromisso de compra e venda, com o respectivo carnê de prestações vincendas.
Art. 4.
- Havendo mais de um ocupante no imóvel, proceder-se-á à titulação em partes ideais.
Art. 5.
- Não será admissível a venda pura e simples de mais de um lote ou terreno a uma mesma pessoa ou seu cônjuge.
Art. 6.
- Os atos negociais, sob a forma de escritura pública, previstos na Lei nº 12.945, de 17 de setembro de 1996, após decisão do Chefe do Poder Executivo, serão firmados, em nome do Estado pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Procurador Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário.
Parágrafo único- Fica atribuída, ao Procurador-Geral do Estado, competência para indeferir pedidos de compra que não atendam aos requisitos a que se referem os arts. 11 e 12 da lei nº 12.945, de 17 de setembro 1996.
Art. 7.
- Poderão ser reservados, para edificações públicas, terrenos de domínio do Estado de Goiás, de acordo com normas a serem baixadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de janeiro de 1998, 110º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Euler Lázaro de Morais

(D.O. de 04-02-1998)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-02-1998.

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