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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4851, de 23 de dezembro de 1997

Nº 4851/1997

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre ponto facultativo nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 7º, inciso XIII, combinado com o art. 39, § 2º, da Constituição Federal, em harmonia com o art. 60 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988,

DECRETA:

Art. 1.
- O ponto será facultativo nas repartições públicas estaduais da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos dias 26 de dezembro em curso e 2 de janeiro de 1998, para o servidor que, espontaneamente, cumprir a sua jornada normal de trabalho, nos dias úteis compreendidos entre 3 de janeiro e 17 de fevereiro de 1998, com os acréscimos compensatórios que se fizerem necessários à reposição total das horas não trabalhadas, observado o mínimo de 1 (uma) hora e o máximo de 2 (duas) horas de compensação diária.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos que, por sua natureza, exijam plantão permanente.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de dezembro de 1997, 109º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Gilberto Naves

José Luiz Celestino de Oliveira

Robledo Eurípedes Vieira de Rezende

Luiz José Bittencourt

Gean Carlo Carvalho

Terezinha Vieira dos Santos

Euler Lázaro de Morais

Ricardo Yano

Antonino Camilo de Andrade

Erivan Bueno de Morais

Virmondes Borges Cruvinel

Josias Gonzaga Cardoso

Benjamin Beze Júnior

Ovídio Antônio de Ângelis

Cairo Alberto de Freitas

Joneval Gomes de Carvalho

José Sebba Júnior

Pedro Pinheiro Chaves

(D.O. de 29-12-1997 e 13-02-1998)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-12-1997 e de 13-02-1988.

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