- Fica isenta do ICMS, até 31 de maio de 1998, a saída interna do estabelecimento concessionário de automóvel com motor de 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), desde que, cumulativa e comprovadamente, seja observado o seguinte (Convênio ICMS 35/97, cláusula primeira):- Revogado pelo Decreto nº 4.852, de 19-12-1997, art. 528.
Io valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço (Convênio ICMS 35/97, cláusula primeira, II);
IIo veículo deverá ser novo e beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 35/97, cláusula primeira, III);
III - o adquirente deverá (Convênio ICMS 35/97, cláusula primeira, inciso I, sexta e décima):
a)obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia em 23 de maio de 1997, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b)utilizar o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (táxi);
c)não ter adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria;
d)obter, junto ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, despacho concessivo da isenção, mediante requerimento instruído com fotocópia autenticada dos seguintes documentos:
1. declaração expedida pelo órgão de trânsito de que trata a alínea "a" deste inciso;
2. Carteira Nacional de Habilitação;
3. Certificado de Propriedade do Veículo que era ou é utilizado na prestação do serviço de transporte de passageiro;
4. Certidões Negativas de Débitos para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;
e)entregar as 3 (três) vias da declaração à concessionária, juntamente com o pedido de veículo e com o despacho concessivo da isenção;
IVa concessionária, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá (Convênio ICMS 35/97, cláusula sétima):
a)mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste decreto, e que, nos 3 (três) primeiros anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda de Goiás;
b)encaminhar, mensalmente, ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, juntamente com a 1ª (primeira) via da declaração referida na alínea "a" do inciso III deste artigo, informações relativas ao:
1. domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2. número série, e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
c)conservar, em seu poder, a 2ª (segunda) via da declaração e encaminhar a 3ª (terceira) ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
§ 1º- Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez (Convênio ICMS 35/97, cláusula primeira, parágrafo único).
§ 2º- O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido (Convênio ICMS 35/97, cláusula terceira).
§ 3º- A alienação do veículo, com a isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste decreto, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido (Convênio ICMS 35/97, cláusula quarta).
§ 4º- Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do contido no inciso III do "caput" deste artigo, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido, acrescido de multa e juros moratórios, previstos na legislação estadual (Convênio ICMS 35/97, cláusula quinta).
§ 5º- A Secretaria da Fazenda poderá ainda condicionar a concessão do benefício isenção às regras de controles que estabelecer (Convênio ICMS 35/97, cláusula décima).
§ 6º- Aplica-se o disposto neste artigo à operação com veículo fabricado nos países integrantes do tratado do MERCOSUL (Convênio ICMS 35/97, cláusula décima segunda).
§ 7º- A Secretaria da Fazenda poderá firmar protocolo com outra unidade federada signatária do Convênio ICMS 35/97, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à aplicação desta isenção (Convênio ICMS 35/97, cláusula décima primeira).