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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4817, de 11 de agosto de 1997

Nº 4817/1997

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o apoio à Campanha Nacional de Multivacinação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 15211185,

considerando a necessidade de controlar a Poliomielite, a Difteria, a Coqueluche, o Tétano e o Sarampo;

considerando que a Campanha Nacional de Multivacinação é o meio mais eficaz para prevenir essas doenças e reduzir os índices de morbidez e mortalidade;

considerando, finalmente, que, para o êxito da Campanha Nacional de Multivacinação, dadas as elevadas finalidades de que a mesma se reveste, deverão ser utilizados os recursos para tanto indispensáveis,

DECRETA:

Art. 1.
- No período de 4 a 22 de agosto (I Etapa) e 6 a 24 de outubro do corrente ano (II Etapa), os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, sediados na Capital e no interior do Estado, atuarão, supervisionados pela Secretaria da Saúde, em ação conjunta com a Equipe Técnica de Coordenação da Campanha Nacional de Multivacinação, na execução da vacinação contra a Poliomielite, a Difteria, a Coqueluche, o Tétano e o Sarampo.
Art. 2.
Para cumprimento do disposto neste decreto, os órgãos estaduais deverão colocar à disposição da Campanha a que alude o artigo anterior, pessoal e meios de transporte, visando a sua mobilização, divulgação e execução, bem como a distribuição e recolhimento de vacinas.
Parágrafo único- A Secretaria de Saúde caberá cientificar os titulares dos órgãos estaduais sobre qualquer procedimento que contrarie as disposições deste artigo.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de agosto de 1997, 109º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Gilberto Naves

Carlos Hassel Mendes da Silva

José Luiz Celestino de Oliveira

Robledo Eurípedes Vieira de Olivieira

Luiz José Bittencourt

Gean Carlo Carvalho

Terezinha Vieira dos Santos

Euler Lázaro de Morais

Ricardo Yano

Antonino Camilo de Andrade

Romilton Rodrigues de Moraes

Virmondes Borges Cruvinel

Erivan Bueno de Morais

Josias Gonzaga Cardoso

Benjamin Beze Junior

Ovídio Antônio de Ângelis

Joneval Gomes de Carvalho

José Sebba Junior

Pedro Pinheiro Chaves

(D.O. de 14-08-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-08-1997.

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