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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4804, de 23 de junho de 1997

Nº 4804/1997

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Dispõe sobre a aplicação dos recursos que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1.
- Os recursos advindos da alienação da Empresa Centrais Elétricas de Cachoeira Dourada S/A e de outras entidades paraestatais serão investidos, exclusivamente, em obras, aquisição de equipamentos e materiais permanentes, outros investimentos e manutenção e conservação da malha rodoviária estadual pavimentada, mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

- Redação dada pelo Decreto nº 4.854, de 30-12-1997. - Os recursos advindos da alienação da Empresa Centrais Elétricas de Cachoeira Dourada S/A e de outras entidades paraestatais serão aplicados, exclusivamente, em obras, aquisição de equipamentos e materiais permanentes e outros investimentos, mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

- Redação dada pelo Decreto nº 4.841, de 17-11-1997. - Os recursos advindos da alienação da Empresa Centrais Elétricas de Cachoeira Dourada S/A e de outras entidades paraestatais serão investidos, exclusivamente, em obras a serem definidas ou em andamento, mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único- Os recursos de que trata este artigo serão depositados em conta especial no Banco o Estado de Goiás S/A, na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A, sob o código Tesouro Estadual - Conta Investimentos - e movimentos pelo Secretário da Fazenda.

- Acrescido pelo Decreto nº 4.831, de 17-10-1997. - Os recursos de que trata este artigo serão depositados em conta especial no Banco do Estado de Goiás S/A, sob o código Tesouro Estadual - Conta Investimentos - e serão movimentados pelo Secretário da Fazenda.

-Art. 2º - Com o fim de preservar o seu poder aquisitivo, as importâncias decorrentes da fonte de que trata o artigo precedente, inclusive as de adiantamento, serão aplicadas no mercado de capitais e os respectivos rendimentos integrarão, também, a conta especial prevista neste decreto. - Excepcionalmente e mediante prévia e expressa autorização governamental, poderão os recursos provenientes dos rendimentos de que trata este artigo ser aplicados no atendimento de outras despesas, excluídas as que se refiram a pagamento de pessoal.

- Acrescido pelo Decreto nº 4.869, de 10-3-1998.

Art. 3.
- As Secretarias da Fazenda e do Planejamento e Desenvolvimento Regional elaborarão, em conjunto com o órgão executor das obras, um cronograma físico-financeiro de cada uma delas e expedirão, mensalmente, a posição do seu andamento, as importâncias aplicadas e o saldo global existente da Conta Investimentos neste ato tratada.
Parágrafo único- A relação das obras de que trata este artigo, com a posição do seu andamento e as importâncias nelas despendidas, será publicada no "Diário Oficial" e em jornais de grande circulação no Estado.
Art. 4.
- No curso da execução deste decreto, poderá o mesmo ser alterado para sua adequação a situações nele não previstas, desde que não se altere a sua finalidade essencial.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 1997, 109º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Gilberto Naves

José Luiz Celestino de Oliveira

José Sebba Júnior

Robledo Eurípedes Vieira de Resende

Terezinha Vieira dos Santos

Romilton Rodrigues de Moraes

Virmondes Borges Cruvinel

Erivan Bueno de Morais

Ovídio Antônio de Ângelis

Carlos Hassel Mendes da Silva

Pedro Pinheiro Chaves

Euler Lázaro de Morais

Ricardo Yano

Josias Gonzaga Cardoso

Antonino Camilo de Andrade

Benjamim Beze Júnior

Gean Carlo Carvalho

Joneval Gomes de Carvalho

Luiz José Bittencourt

(D.O. de 27-06-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-06-1997.

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