Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 4804, de 23 de junho de 1997
Nº 4804/1997
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Dispõe sobre a aplicação dos recursos que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
- Redação dada pelo Decreto nº 4.854, de 30-12-1997. - Os recursos advindos da alienação da Empresa Centrais Elétricas de Cachoeira Dourada S/A e de outras entidades paraestatais serão aplicados, exclusivamente, em obras, aquisição de equipamentos e materiais permanentes e outros investimentos, mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
- Redação dada pelo Decreto nº 4.841, de 17-11-1997. - Os recursos advindos da alienação da Empresa Centrais Elétricas de Cachoeira Dourada S/A e de outras entidades paraestatais serão investidos, exclusivamente, em obras a serem definidas ou em andamento, mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
- Acrescido pelo Decreto nº 4.831, de 17-10-1997. - Os recursos de que trata este artigo serão depositados em conta especial no Banco do Estado de Goiás S/A, sob o código Tesouro Estadual - Conta Investimentos - e serão movimentados pelo Secretário da Fazenda.
-Art. 2º - Com o fim de preservar o seu poder aquisitivo, as importâncias decorrentes da fonte de que trata o artigo precedente, inclusive as de adiantamento, serão aplicadas no mercado de capitais e os respectivos rendimentos integrarão, também, a conta especial prevista neste decreto. - Excepcionalmente e mediante prévia e expressa autorização governamental, poderão os recursos provenientes dos rendimentos de que trata este artigo ser aplicados no atendimento de outras despesas, excluídas as que se refiram a pagamento de pessoal.
- Acrescido pelo Decreto nº 4.869, de 10-3-1998.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 1997, 109º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Gilberto Naves
José Luiz Celestino de Oliveira
José Sebba Júnior
Robledo Eurípedes Vieira de Resende
Terezinha Vieira dos Santos
Romilton Rodrigues de Moraes
Virmondes Borges Cruvinel
Erivan Bueno de Morais
Ovídio Antônio de Ângelis
Carlos Hassel Mendes da Silva
Pedro Pinheiro Chaves
Euler Lázaro de Morais
Ricardo Yano
Josias Gonzaga Cardoso
Antonino Camilo de Andrade
Benjamim Beze Júnior
Gean Carlo Carvalho
Joneval Gomes de Carvalho
Luiz José Bittencourt
(D.O. de 27-06-1997)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-06-1997.