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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4800, de 30 de maio de 1997

Nº 4800/1997

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 4.800, DE 30 DE MAIO DE 1997.

NOTA: Este Decreto foi revogado, a partir de 01-01-1998, pelo art. 528, IV, do Decreto n° 4.852, de 29-12-1997.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis derivados de petróleo e exclui deste regime os produtos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos dos arts. 49, inciso IV, e 51, § 2º, do Código Tributário Estadual, do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, e tendo em vista o que consta do Processo nº 15003159,

D E C R E T A :

Art. 1.
Na substituição tributária de que trata a Instrução Normativa nº 238/95-GSF de 20 de setembro de 1995, relativamente a combustível derivado de petróleo, fica excluída a equiparação de industrial a empresa distribuidora de combustíveis e de lubrificantes, hipótese em que a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - CGC/MF 33.000.167 (base), por qualquer de seus estabelecimentos situados neste ou em outro Estado, fica responsável pela retenção e pagamento do ICMS devido ao Estado de Goiás, inclusive em razão da aquisição não destinada a comercialização ou industrialização, observadas as disposições estabelecidas no Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, e nas normas complementares.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica à aquisição interestadual relativa a produto que não esteja sujeito a substituição tributária na unidade federada do remetente, salvo quando o remetente for a Petróleo Brasileiro S.A.
Art. 2.
Ficam excluídos do regime de substituição tributária os produtos enumerados nos itens 6 e 7 do inciso I do ANEXO I da Instrução Normativa nº 238/95-GSF.
Art. 3.
O Secretário da Fazenda fica autorizado a expedir as normas necessárias à regulamentação do disposto neste decreto.
Art. 4.
Este decreto entrará em vigro na data de sua publicação produzindo seus efeitos, porém, a partir de 1º de junho de 1997.

PALÁCIO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de maio de 1997. 109º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues de Moraes

(D.O. de 04-06-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-06-1997.

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