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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4798, de 26 de maio de 1997

Nº 4798/1997

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o valor dos vencimentos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do inciso I do art. 95 da Constituição do Estado de Goiás, combinado com o estatuído no art. 1º da Medida Provisória nº 1.572, de 29 de abril de 1997,

DECRETA:

Art. 1.
- Os vencimentos básicos dos servidores civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo são fixados no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), se inferiores a essa quantia.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos cargos efetivos e em comissão, aos postos e graduações que ensejam remuneração superior ao valor no mesmo fixado, excluídas as gratificações adicional por tempo de serviço, de incentivo funcional de titularidade, por encargo de chefia ou gabinete, assessoramento, secretariado e inspeção, de representação especial e o salário família.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de maio de 1997, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de maio de 1997, 109º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Gilberto Naves

José Luiz Celestino de Oliveira

José Sebba Junior

Robledo Euripedes Vieira de Resende

Terezinha Vieira dos Santos

Romilton Rodrigues de Moraes

Virmondes Borges Cruvinel

Erivan Bueno de Morais

Ovídio Antônio de Ângelis

Carlos Hassel Mendes da Silva

Pedro Pinheiro Chaves

Euler Lázaro de Morais

Ricardo Yano

Josias Gonzaga Cardoso

Antonio Camilo de Andrade

Benjamin Beze Junior

Gean Carlo Carvalho

Joneval Gomes de Carvalho

Luiz José Bittencourt

(D.O. de 30-05-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-05-1997.

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