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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4794, de 15 de maio de 1997

Nº 4794/1997

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o pagamento do décimo terceiro salário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1.
- No mês de julho de cada ano, será paga a todo servidor civil e militar da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, ativo e inativo, inclusive a seus pensionistas, a título de antecipação do décimo terceiro salário, metade da remuneração a que tiver feito jus no mês anterior.
§ 1º- Em caso de interrupção de exercício durante os seis primeiros meses do ano ou de admissão no curso desse período, a antecipação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração prevista no "caput" deste artigo, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º- Sobre a importância antecipada não incidirá a contribuição do IPASGO, que será descontada, integralmente, do décimo terceiro salário devido na conformidade do disposto no artigo seguinte.
Art. 2.
- No mês de dezembro de cada ano, impreterivelmente até o dia 20, será pago o décimo terceiro salário a que tiver direito o pessoal a que se refere o artigo precedente, descontada a importância que lhe tiver sido antecipada na forma ali estabelecida.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de maio de 1997, 109º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Nelson Siqueira

José Luiz Celestino de Oliveira

José Sebba Junior

Terezinha Vieira dos Santos

Romilton Rodrigues de Moraes

Virmondes Borges Cruvinel

Erivan Bueno de Morais

Ovídio Antônio de Ângelis

Carlos Hassel Mendes da Silva

Pedro Pinheiro Chaves

Euler Lázaro de Morais

Ricardo Yano

Josias Gonzaga Cardoso

Antonio Camilo de Andrade

Benjamin Beze Junior

Gean Carlo Carvalho

Joneval Gomes de Carvalho

Robledo Eurípedes Vieira de Resende

(D.O. de 20-05-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-05-1997.

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