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Decreto Estadual de Goiás nº 4788, de 9 de maio de 1997

Nº 4788/1997

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Isenta da Taxa de Serviços Estaduais as prestações que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 14748576 e nos termos do parágrafo único do art. 116 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam isentas da Taxa de Serviços Estaduais as prestações a que se referem os nºs. 34, 35, 36 e 80, constantes do subitem A-3 do Anexo III da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, com modificações posteriores.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de maio de 1997, 109º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Nelson Siqueira

Romilton Rodrigues de Moraes

(D.O. de 15-05-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-05-1997.

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