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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4783, de 15 de abril de 1997

Nº 4783/1997

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Modernização da Administração Tributária - PROMAT.
Parágrafo único- O Programa consistirá:
Ina elaboração e implementação de um planejamento geral da administração tributária estadual, incluindo planejamento estratégico, planejamento tático e planos de ação anuais, todos devidamente integrados;
IIna implantação de um sistema administrativo capaz de tornar eficientes e eficazes os procedimentos, voltado à otimização dos resultados e à satisfação das necessidades do usuário dos serviços da administração tributária estadual;
IIIna implementação de projetos de investimento nas diversas áreas da administração tributária - arrecadação, cobrança, fiscalização, contencioso administrativo, cadastro, informações físicas, entre outras, tendo em vista a padronização e o aperfeiçoamento dos serviços prestados nestas referidas áreas de atuação.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Programa de Modernização da Administração Tributária - PROMAT e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei nº 13.031, de 20 de janeiro de 1997, considerando que a modernização da Administração tributária exige, principalmente, uma mudança coletiva de mentalidade, visando a melhoria da performance da arrecadação estadual, aliada à plena satisfação dos usuários dos serviços e produtos da Secretaria da Fazenda, e tendo em vista o que consta do Processo nº 14890127,

DECRETA:

Art. 2.
- A direção geral do Programa de Modernização da Administração Tributária - PROMAT ficará a cargo da Secretaria da Fazenda, na pessoa de seu titular e dos chefes dos órgãos e ele diretamente subordinados, à qual caberá:
Idefinir as diretrizes gerais do programa, que deverão constar de um plano de implantação, a ser proposto pelo órgão gestor do programa, conforme definido no artigo seguinte;
IIavaliar a evolução do programa e o cumprimento do plano de implantação nas várias áreas da SEFAZ;
IIIdefinir estratégicas para atuar sobre as causas dos problemas detectados no desenvolvimento do programa.
Art. 3.
- Fica criada a "Unidade de Coordenação Estadual - UCE", órgão gestor executivo do PROMAT, diretamente ligado ao Secretário da Fazenda, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atividades:
Ielaborar o plano de implantação do programa;
IIacompanhar a execução dos planos de ação e os resultados obtidos, confrontando-os com as metas estabelecidas;
IIIelaborar e controlar o orçamento do programa;
IVfornecer consultoria interna para todas as áreas envolvidas nas tarefas técnicas do programa, bem como nos treinamentos e formação profissional dos funcionários;
Vsuprir a direção geral do PROMAT de relatórios e propostas de decisão.
§ 1º- A UCE será composta pelos seguintes membros, a serem designados em ato do Secretário da Fazenda:
ICoordenador Geral, encarregado da chefia da UCE e da representação da mesma junto à direção geral do PROMAT;
IISubcoordenador Técnico, encarregado da definição de requisitos dos produtos e serviços a serem objeto de atividades do programa;
IIISubcoordenador Administrativo-Financeiro, encarregado da administração e do controle financeiro do programa, nos termos do convênio de adesão ao Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - PNAFE;
IVSubcoordenador de Informática, encarregado da definição de requisitos dos sistemas informatizados a serem desenvolvidos no programa e da informatização da UCE.
§ 2º- A UCE contará com uma equipe de apoio logístico, composta de recepcionista, secretária executiva e operador de computador com conhecimento de softwares de informatização de escritório.
Art. 4.
- Para operacionalização do Programa de Modernização da Administração Tributária - PROMAT, ficam criadas, na Secretaria da Fazenda, 07 (sete) Gratificações de Representação Especial, a serem atribuídas pelo titular da Pasta aos membros da UCE e da equipe de apoio, conforme anexo único deste decreto.
Art. 5.
- As Secretarias de Estado e demais órgãos da Administração Estadual, direta e indireta, deverão, sempre que solicitados, prestar a colaboração e o apoio necessários à operacionalização do programa de que trata este decreto.
Art. 6.
- As despesas necessárias à execução do disposto neste decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria da Fazenda, consignada no orçamento do Estado para os exercícios respectivos, incluindo o financiamento a ser contratado com a CEF, nos termos do convênio de adesão ao PNAFE.
Art. 7.
- O programa de que trata este decreto terá a duração de quatro anos, a contar da sua instituição.
Art. 8.
- Para garantir a plena execução do programa de que trata este decreto, fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários, especialmente, o plano geral de implantação, bem como os planos anuais de diretrizes e metas da administração tributária.
Art. 9.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1997, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de abril de 1997, 109º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues de Moraes

(D.O. de 18-04-1997)

ANEXO ÚNICO

GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO ESPECIAL

FUNÇÃO NA UNIDADE DE COORDENAÇÃO ESTADUAL

QUANTITATIVO

VALOR MENSAL R$

- Coordenador Geral

- Subcoordenador

- Operador de Computador

- Secretária Executiva

01

03

01

02

800,00

500,00

200,00

150,00

(D.O. de 18-04-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-04-1997.

FUNÇÃO NA UNIDADE DE COORDENAÇÃO ESTADUALQUANTITATIVOVALOR MENSAL R$

- Coordenador Geral

- Subcoordenador

- Operador de Computador

- Secretária Executiva

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