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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4777, de 31 de março de 1997

Nº 4777/1997

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
- Fica criado, no âmbito do Estado de Goiás, o Comitê Estadual do Programa Comunidade Solidária.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Cria o Comitê Estadual do Programa Comunidade Solidária, no âmbito do Estado de Goiás, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e

considerando que o Governo Federal, através do Programa Comunidade Solidária, propõe uma ampla parceria entre os três níveis de Governo (Federal, Estadual e Municipal) e a sociedade civil, com vistas à redução das desigualdades sociais, o combate à fome e à pobreza e à melhoria da qualidade de vida da população carente;

considerando, ainda, a necessidade da criação de instrumentos que viabilizem a implementação e o acompanhamento do Programa Comunidade Solidária no Estado de Goiás,

DECRETA:

Art. 2.
- Ao Comitê Estadual do Programa Comunidade Solidária, criado nos termos do art. 1º deste decreto, compete:
Ipromover a articulação técnica interinstitucional, nos níveis estadual e municipal, visando a operacionalização das ações do Programa, no âmbito do Estado;
IIrecomendar prioridades na aprovação de propostas de atuação ou de realizações do Programa;
IIIassessorar, acompanhar e avaliar as ações do Programa no Estado;
IVpromover divulgação das ações do Programa do Estado;
Vaprovar o seu Regimento Interno;
VIexercer outras atividades ou atribuições correlatas ou inerentes à atuação do Programa no Estado.
Art. 3.
- O Comitê Estadual de que trata este decreto será constituído por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

- Redação dada pelo Decreto nº 5.237, de 19-5-2000. - O Comitê Estadual de que trata este decreto será constituído de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

IOrganização das Voluntárias de Goiás;

- Redação dada pelo Decreto nº 5.237, de 19-5-2000. um (1) da Secretaria Especial da Solidariedade Humana - SESH;

IISecretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

- Redação dada pelo Decreto nº 5.237, de 19-5-2000. um (1) da Secretaria de Estado da Saúde - SES;

IIISecretaria de Cidadania e Trabalho;

- Redação dada pelo Decreto nº 5.237, de 19-5-2000. um (1) da Secretaria de Estado do Trabalho - S.Tb;

IVSecretaria da Educação;

- Redação dada pelo Decreto nº 5.237, de 19-5-2000. um (1) da Secretaria de Estado da Educação e Cultura - S.E.C.;

VGabinete do Secretário Extraordinário de Ciência e Tecnologia;

- Redação dada pelo Decreto nº 5.237, de 19-5-2000. um (1) da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - S.A.A.;

VISecretaria da Fazenda;

- Redação dada pelo Decreto nº 5.237, de 19-5-2000. um (1) da Secretaria do Entorno de Brasília e do Nordeste;

VIISecretaria de Infra-Estrutura;

- Redação dada pelo Decreto nº 5.237, de 19-5-2000. um (1) da Secretaria de Transportes e Obras Públicas;

VIIISecretaria de Indústria e Comércio;

- Redação dada pelo Decreto nº 5.237, de 19-5-2000. um (1) da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Regional - SEPLAN;

IXSecretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação;

- Redação dada pelo Decreto nº 5.237, de 19-5-2000. um (1) da Universidade Federal de Goiás - UFG.

- Inciso X acrescido pelo Decreto nº 4.796, de 19-5-1997.

XSecretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

- Redação dada pelo Decreto nº 5.237, de 19-05-2000. um (1) da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.

- Acrescido pelo Decreto nº 4.796, de 19-05-1997.

XISecretaria da Saúde;

- Acrescido pelo Decreto nº 5.237, de 19-05-2000.

XIISecretaria da Segurança Pública e Justiça;

- Acrescido pelo Decreto nº 5.237, de 19-5-2000.

XIIIEscritório de Representação do Governo de Goiás em Brasília;

- Acrescido pelo Decreto nº 5.237, de 19-5-2000.

XIVGabinete Civil;

- Acrescido pelo Decreto nº 5.237, de 19-5-2000.

XVMinistério Público Estadual;

- Acrescido pelo Decreto nº 5.237, de 19-5-2000.

XVIAgência Goiana de Comunicação;

- Acrescido pelo Decreto nº 5.237, de 19-5-2000.

XVIIAgência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira;

- Acrescido pelo Decreto nº 5.237, de 19-5-2000.

XVIII - Agência Goiana de Desenvolvimento Regional;

- Acrescido pelo Decreto nº 5.237, de 19-5-2000.

XIXAgência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;

- Acrescido pelo Decreto nº 5.237, de 19-5-2000.

XXAgência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais;

- Acrescido pelo Decreto nº 5.237, de 19-5-2000.

XXIAgência Goiana de Transportes e Obras;

- Acrescido pelo Decreto nº 5.237, de 19-5-2000.

XXIIAgência Goiana de Turismo;

- Acrescido pelo Decreto nº 5.237, de 19-5-2000.

XXIII - Agência Goiana de Fomento;

- Acrescido pelo Decreto nº 5.237, de 19-5-2000.

XXIVCompanhia Energética de Goiás;

- Acrescido pelo Decreto nº 5.237, de 19-5-2000.

XXVSaneamento de Goiás S.A.;

- Acrescido pelo Decreto nº 5.237, de 19-5-2000.

XXVIUniversidade Católica de Goiás;

- Acrescido pelo Decreto nº 5.237, de 19-5-2000.

XXVII - Universidade Federal de Goiás;

- Acrescido pelo Decreto nº 5.237, de 19-5-2000.

XXVIII - Fundação Universidade Estadual de Goiás;

- Acrescido pelo Decreto nº 5.237, de 19-5-2000.

§ 1º- Os órgãos ou repartições estaduais do Ministério da Educação e do Desporto - MED, da Fundação de Assistência do Estudante - FAE, da Fundação Nacional de Saúde - FNS e outros organismos federais em Goiás, que manifestarem interesse, poderão integrar, através de representantes, o Comitê Estadual referido neste artigo, desde que as respectivas atividades estejam abrangidas ou possam ser utilizadas na realização das finalidades do programa.- Redação dada pelo Decreto nº 5.237, de 19-5-2000. - Os órgãos ou repartições estaduais do Ministério da Educação e do Desporto - MED, da Fundação de Assistência do Estudante - FAE, da Fundação Nacional de Saúde - FNS - e outros organismos federais em Goiás, que manifestarem interesse, poderão integrar, através de representantes, o Comitê Estadual referido neste artigo, desde que as respectivas atividades estejam abrangidas ou possam ser utilizadas na realização das finalidades do Programa.
§ 2º- Os representantes que constituirão o Comitê Estadual, na forma deste artigo, serão indicados pelos respectivos titulares ou dirigentes dos órgãos e entidades representados e designados membros do Comitê por decreto do Governador do Estado.

- Redação dada pelo Decreto nº 5.237, de 19-5-2000. - Os representantes que constituirão o Comitê Estadual, na forma deste artigo, serão indicados pelos respectivos titulares ou dirigentes dos órgãos e entidades representados e nomeados membros do Comitê por decreto do Governador do Estado.

Art. 4.
O Comitê criado e constituído nos termos deste Decreto será coordenado pelo Presidente da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional, que atuará como interlocutor do Programa Comunidade Solidária neste Estado.

- Redação dada pelo Decreto nº 5.676, de 05-11-2002. - O Comitê criado e constituído nos termos deste decreto será coordenado pela Presidente da Organização das Voluntárias de Goiás, que atuará, também como interlocutora do Programa Comunidade Solidária no Estado de Goiás.

- Redação dada pelo Decreto nº 5.237, de 19-5-2000. - O Comitê criado e constituído nos termos deste decreto será coordenado pelo Secretário Especial da Solidariedade Humana, que atuará, também, como Interlocutor do Programa Comunidade Solidária no Estado de Goiás.

Parágrafo únicoAlém das atribuições normais da coordenação do Comitê, na forma do caput deste artigo, caberá ao interlocutor do Programa Comunidade Solidária designar uma comissão, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, para estruturar o mesmo Comitê e elaborar o seu regimento interno.

- Redação dada pelo Decreto nº 5.676, de 05-11-2002.

§ 1ºAlém das atribuições normais da coordenação do Comitê, na forma do caput deste artigo, caberá à interlocutora do Programa Comunidade Solidária designar uma comissão, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, para estruturar o mesmo Comitê e elaborar o seu regimento interno.

- Renumerado para § 1º pelo Decreto nº 5.650, de 06-09-2002.

- Suprimido pelo Decreto nº 5.676, de 05-11-2002.

§ 2ºA Presidente da OVG poderá transferir a coordenação do Comitê para a Agência Goiana de Desenvolvimento Regional, cabendo ao seu titular atuar como interlocutor do Programa neste Estado.

- Acrescido pelo Decreto nº 5.650, de 06-09-2002.

- Suprimido pelo Decreto nº 5.676, de 05-11-2002.

Parágrafo único- Além das atribuições normais da coordenação do Comitê, na forma do "caput" deste artigo, caberá à interlocutora do Programa Comunidade Solidária designar uma comissão, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, para estruturar o mesmo Comitê e elaborar o seu regimento interno.

- Redação dada pelo Decreto nº 5.237, de 19-5-2000. - Além das atribuições normais da coordenação do Comitê, na forma do "caput" deste artigo, caberá ao Secretário Especial da Solidariedade Humana designar uma Comissão, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, para estruturar o mesmo Comitê e elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 5.
As atividades de apoio administrativo, necessárias ao funcionamento e à atuação do Comitê Estadual do Programa Comunidade Solidária serão prestadas pela Agência Goiana de Desenvolvimento Regional - AGDR.

- Redação dada pelo Decreto nº 5.676, de 05-11-2002. - As atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento e à atuação do Comitê Estadual do Programa Comunidade Solidária serão prestadas pela Organização das Voluntárias de Goiás, através da Secretaria Executiva, criada para tal fim.

- Redação dada pelo Decreto nº 5.237, de 19-5-2000. - As atividades de apoio administrativo, necessárias ao funcionamento e à atuação do Comitê Estadual do Programa Comunidade Solidária serão prestadas pela Secretaria Especial da Solidariedade Humana, através de uma Secretaria Executiva, criada para tal fim.

Parágrafo únicoNa hipótese de transferência da coordenação do Comitê à Agência Goiana de Desenvolvimento Regional, a esta caberão as atividades de apoio administrativo.

- Acrescido pelo Decreto nº 5.650, de 06-09-2002.

Art. 6.
- Os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual direta e indireta deverão, com a brevidade possível, prestar o apoio e a assistência e fornecer os dados ou elementos que, necessários ao Comitê Estadual de que trata este decreto, forem solicitados pelo seu Coordenador.
Art. 7.
- Este decreto entrará em vigor no dia de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir desta data.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de março de 1997, 109º da República.

NAPHTALI ALVES DE SOUZA

Nelson Siqueira

Euler Lázaro de Morais

Carlos Hassel Mendes da Silva

José Sebba Junior

Álvaro Soares Guimarães

Antonino Camilo de Andrade

Pedro Pinheiro Chaves

Ovídio Antonio de Ângelis

(D.O. de 04-04-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-04-1997.

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